Consulta de Contribuinte nº 80 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO - RETENÇÃO NA FONTE POR TOMADORES ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO – INAPLICABILIDADE. Os serviços prestados pela empresa paulistana enquadram-se no subitem 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. De conformidade com o art. 3º desta mesma Lei o imposto proveniente da prestação destes serviços é devido ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, ao Município de São Paulo.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida nesta Capital, tomadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo, conforme Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços emitidas por aquele Município e considerando que a prestadora dos serviços vem pleiteando a devolução dos valores já retidos pela consulente ao argumento de que já recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em São Paulo,

CONSULTA:

Que subsídio podemos ter do Município de Belo Horizonte para embasarmos novamente nosso discurso junto ao fornecedor?



RESPOSTA:

Os serviços prestados pela empresa paulistana enquadram-se no subitem 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. De conformidade com o art. 3º desta mesma Lei o imposto proveniente da prestação destes serviços é devido ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, ao Município de São Paulo.

Nesse sentido, seria indevida a retenção na fonte em Belo Horizonte do imposto incidente sobre os serviços prestados pela empresa de São Paulo posto que o imposto proveniente da prestação dos serviços em epígrafe é devido àquela municipalidade.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.