Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 11/04/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2006
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Incide o ICMS sobre a saída de produtos remetidos para industrialização fora do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem como principal atividade, constante do seu objeto social, a fabricação de embalagens de alumínio para bebidas, apura o imposto pelo regime normal de débito e crédito.
Esclarece que utiliza chapas de alumínio, adquiridas no mercado interno, ou industrializadas sob encomenda, a partir de lingotes ou sucata de alumínio. Para a industrialização de chapas por encomenda, adquire lingotes no mercado nacional que são remetidos, por sua conta e ordem, para o estabelecimento industrializador, localizado em outra unidade da Federação. Quando a industrialização é realizada a partir de sucata, a Consulente efetua sua remessa diretamente para o industrializador.
Aduz que, na remessa da mercadoria industrializada à Consulente, o estabelecimento industrializador emite Nota Fiscal para acobertar a operação nos termos do Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/2002.
Informa que, na entrada da mercadoria industrializada em seu estabelecimento, após os registros devidos (fiscal e físico), tal mercadoria é encaminhada ao Controle de Qualidade para inspeção e liberação para estocagem e consumo.
Ocorre que, em alguns casos, o controle de qualidade reprova as chapas de alumínio industrializadas, as quais são devolvidas ao industrializador mediante Nota Fiscal emitida pela Consulente, utilizando o CFOP 6.201 – Devolução de Compra para Industrialização, destacando-se os impostos devidos e constando todos os dados da Nota Fiscal do industrializador que acobertou a operação da mercadoria industrializada.
Isso posto,
CONSULTA:
Os procedimentos fiscais adotados pela Consulente estão corretos?
RESPOSTA:
Os procedimentos, que se depreende da exposição, estão parcialmente corretos. A Consulente adquire lingote e/ou sucata para industrialização de chapas, que remete diretamente ao estabelecimento industrializador, de fora do Estado, ou solicita ao fornecedor que o faça por sua conta e ordem, sem que a mercadoria transite pelo seu estabelecimento.
Dessa forma, a Consulente, nas saídas de sucata, diretamente do seu estabelecimento para o industrializador, emitirá Nota Fiscal com CFOP 6.901 – "Remessa para Industrialização por Encomenda", nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/2002.
Na hipótese de a mercadoria (lingotes) ser remetida para industrialização diretamente do estabelecimento do fornecedor, este deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 6.123 – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente", em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido, constando o nome, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues para industrialização. Neste caso, o fornecedor deverá, ainda, emitir Nota Fiscal com CFOP 6.924 – "Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente", sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, série e data da Nota Fiscal anteriormente citada, bem como os números de inscrição estadual e no CNPJ da Consulente.
O industrializador, quando da remessa das chapas industrializadas, deverá emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, observando a legislação vigente da unidade Federada de sua localização.
Em relação às chapas industrializadas, caso ocorra a reprovação pelo controle de qualidade, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 6.915 –"Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo", sendo o valor da operação, nos termos do inciso XIV do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, o valor da mercadoria adquirida para industrialização somado ao valor total cobrado do autor da encomenda e ao valor da mercadoria empregada no processo produtivo realizado na etapa anterior, com suspensão da incidência do imposto, condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federação.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação