Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 80 DE 11/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2006

(MG de 12/04/2006)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – Incide o ICMS sobre a sa?da de produtos remetidos para industrializa??o fora do Estado, ressalvada a hip?tese de suspens?o condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o, conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que tem como principal atividade, constante do seu objeto social, a fabrica??o de embalagens de alum?nio para bebidas, apura o imposto pelo regime normal de d?bito e cr?dito.

Esclarece que utiliza chapas de alum?nio, adquiridas no mercado interno, ou industrializadas sob encomenda, a partir de lingotes ou sucata de alum?nio. Para a industrializa??o de chapas por encomenda, adquire lingotes no mercado nacional que s?o remetidos, por sua conta e ordem, para o estabelecimento industrializador, localizado em outra unidade da Federa??o. Quando a industrializa??o ? realizada a partir de sucata, a Consulente efetua sua remessa diretamente para o industrializador.

Aduz que, na remessa da mercadoria industrializada ? Consulente, o estabelecimento industrializador emite Nota Fiscal para acobertar a opera??o nos termos do Cap?tulo XXXV do Anexo IX do RICMS/2002.

Informa que, na entrada da mercadoria industrializada em seu estabelecimento, ap?s os registros devidos (fiscal e f?sico), tal mercadoria ? encaminhada ao Controle de Qualidade para inspe??o e libera??o para estocagem e consumo.

Ocorre que, em alguns casos, o controle de qualidade reprova as chapas de alum?nio industrializadas, as quais s?o devolvidas ao industrializador mediante Nota Fiscal emitida pela Consulente, utilizando o CFOP 6.201 – Devolu??o de Compra para Industrializa??o, destacando-se os impostos devidos e constando todos os dados da Nota Fiscal do industrializador que acobertou a opera??o da mercadoria industrializada.

Isso posto,

CONSULTA:

Os procedimentos fiscais adotados pela Consulente est?o corretos?

RESPOSTA:

Os procedimentos, que se depreende da exposi??o, est?o parcialmente corretos. A Consulente adquire lingote e/ou sucata para industrializa??o de chapas, que remete diretamente ao estabelecimento industrializador, de fora do Estado, ou solicita ao fornecedor que o fa?a por sua conta e ordem, sem que a mercadoria transite pelo seu estabelecimento.

Dessa forma, a Consulente, nas sa?das de sucata, diretamente do seu estabelecimento para o industrializador, emitir? Nota Fiscal com CFOP 6.901 – "Remessa para Industrializa??o por Encomenda", nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/2002.

Na hip?tese de a mercadoria (lingotes) ser remetida para industrializa??o diretamente do estabelecimento do fornecedor, este dever? emitir Nota Fiscal com CFOP 6.123 – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente", em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido, constando o nome, endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e do CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos ser?o entregues para industrializa??o. Neste caso, o fornecedor dever?, ainda, emitir Nota Fiscal com CFOP 6.924 – "Remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente", sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria at? o estabelecimento industrializador, mencionando o n?mero, s?rie e data da Nota Fiscal anteriormente citada, bem como os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ da Consulente.

O industrializador, quando da remessa das chapas industrializadas, dever? emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, observando a legisla??o vigente da unidade Federada de sua localiza??o.

Em rela??o ?s chapas industrializadas, caso ocorra a reprova??o pelo controle de qualidade, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal com CFOP 6.915 –"Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo", sendo o valor da opera??o, nos termos do inciso XIV do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, o valor da mercadoria adquirida para industrializa??o somado ao valor total cobrado do autor da encomenda e ao valor da mercadoria empregada no processo produtivo realizado na etapa anterior, com suspens?o da incid?ncia do imposto, condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federa??o.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n?. 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o