Consulta de Contribuinte nº 80 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VÍDEOS EM GERAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Caracterizando a atividade em referência prestação de serviços estará ela sujeita à incidência do ISSQN, tendo em vista sua inclusão no subitem 10.10 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A prestação dos serviços de distribuição de bens de terceiros deve ser acobertada por nota fiscal de serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de distribuição de filmes e vídeos em geral.
Foi informada pelo Fisco Municipal de que os serviços citados deixaram de ser tributados a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a entrada em vigor da Lei complementar 116/2003.
Em razão disso, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte não está liberando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para empresas que não exerçam atividades sujeitas ao ISSQN. Nesse caso, os interessados podem emitir recibos para comprovar suas operações.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1)Os serviços de distribuição de filmes e vídeos em geral estão mesmo fora do campo de incidência do ISSQN?
2)Se positiva a resposta, pode expedir recibos para acobertar a prestação desses serviços?
RESPOSTA:
1)Não.
O item pertinente da lista de serviços que sofreu veto à incidência do ISSQN foi o 13.01, cujo teor era o seguinte:
“Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact discs, digital vídeo disc e congêneres.
Na justificativa do veto, a Presidência da República, responsável por este ato, explicou que tal medida foi tomada em função de decisões do Supremo Tribunal Federal, acolhendo a tese de que a atividade envolve a comercialização de filmes para videocassete, configurando operação de circulação de mercadorias e, portanto, geradora do ICMS, tributo de competência dos Estados.
Entretanto, no próprio texto das razões do veto, há a seguinte ressalva: “. . . Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF nº 144).”
Por conseguinte, e por extensão, se a atividade de distribuição de filmes e vídeos em geral, praticadas pela Consulente, configurar prestação de serviços, ou seja, se a empresa atuar intermediando a comercialização dos produtos por ela distribuídos e não na sua compra e venda, estará caracterizada a incidência do ISSQN, visto que a “distribuição de bens de terceiros” consta do subitem 10.10 da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
A alíquota do imposto aplicável sobre o preço do serviço é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
2)Tratando-se de prestação de serviço submetida à incidência do ISSQN, a distribuição de filmes e vídeos, vale dizer, a remuneração proveniente dessa atividade (preço do serviço) deve ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços, confeccionadas com a devida autorização do Fisco Fazendário Municipal.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.