Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 16/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005
FARINHA DE TRIGO
FARINHA DE TRIGO – É devida a antecipação do recolhimento do imposto de que trata o art. 422 do Anexo IX do RICMS/02 sempre que ocorrer aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo em estabelecimento de contribuinte mineiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade preponderante o comércio atacadista de soja e, como atividade secundária, o comércio atacadista de farinha, amido e féculas.
Tendo em vista o Decreto nº 43.891/04, que trata da antecipação do ICMS nas entradas de farinha de trigo em seu estabelecimento mineiro, faz a seguinte
CONSULTA:
1 – Quando a filial de São Paulo transfere farinha de trigo para a filial de Minas Gerais, haverá a antecipação do ICMS na entrada da mercadoria?
2 – Mesmo nas aquisições interestaduais poderá aplicar a redução de base de cálculo, conforme previsto no § 3º do art. 422 do Anexo IX do RICMS/02, sobre o valor de pauta, pelo fato da saída interna ser beneficiada pela redução?
3 – Quando ocorre transferência entre filiais mineiras, haverá a antecipação plurifásica do ICMS na entrada de cada filial?
4 – Quando o valor do ICMS antecipado resultar em valor negativo pelo fato do ICMS destacado na nota fiscal do remetente ser superior ao ICMS calculado sobre a pauta, haverá a antecipação do ICMS? Caso negativo, como o contribuinte deverá proceder operacionalmente quanto à manutenção deste crédito?
5 – A nota fiscal de entrada referente ao recolhimento antecipado do imposto, emitida nos termos do § 4º do art. 422 do Anexo IX do RICMS/02 deverá ser lançada com direito a crédito no Livro Registro de Entradas na Coluna "Operações com Crédito do Imposto" e na coluna "Observações"?
6 – As operações de saídas referentes a farinha de trigo serão tributadas normalmente (com carga tributária de 7% nas operações internas e com alíquota de 7% ou 12% para operações interestaduais)?
7 – O ICMS antecipado, apurado nos termos do art. 422, poderá ser deduzido do saldo credor do ICMS? Existe alguma previsão no RICMS/02 para a compensação deste imposto ou outras formas para utilização deste saldo credor?
8 – É possível solicitar regime especial para efetuar o recolhimento do ICMS antecipado em uma única data? Existe alguma previsão legal no RICMS/02?
9 – É possível manter o crédito do ICMS destacado na nota fiscal do remetente mesmo que a nota fiscal de saída gere um débito correspondente a 7% de carga tributária de ICMS nas operações internas?
10 – Se o 15º dia para pagamento do ICMS antecipado cair em um dia não útil, deveremos antecipar o recolhimento?
11 – O recolhimento do ICMS será feito em DAE? Qual será o código de receita?
12 – Em qual campo do DAPI deverá ser informado o ICMS antecipado?
RESPOSTA:
Em preliminar, mostra-se necessário salientar que a o regime especial de tributação, aplicável às operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, ensejou a elaboração da Orientação DOET/SUTRI nº 01/2004, disponível no site desta Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
1 e 3 – Sim. É devida a antecipação do recolhimento do imposto de que trata o art. 422 do Anexo IX do RICMS/02 sempre que ocorrer aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo em estabelecimento de contribuinte mineiro.
2 – Sim, nos termos da Orientação DOET/SUTRI 01/2004, acima mencionada, "O recolhimento a ser efetuado na forma prescrita deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, considerando a redução prevista no Anexo IV do RICMS/02".
4 – Haverá a antecipação do ICMS sempre que do cálculo efetuado na forma do § 1º do art. 422 retrocitado resultar valor superior ao valor da aquisição da mercadoria.
5 – Não. Este documento deverá ser lançado no Livro Registro de Entrada, após o recolhimento do imposto, para fins de aproveitamento de crédito, com a seguinte informação na coluna "Observações": "ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02".
6 – Sim. As saídas promovidas serão tributadas de acordo com a destinação do produto. Cabe lembrar que a sistemática de antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo LIV do RICMS não dispensa o recolhimento, pelo destinatário mineiro da farinha, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou produto resultante de sua industrialização.
7 – Do recolhimento a ser efetuado a título de antecipação, calculado na forma explicitada na resposta ao item 2, admite-se a dedução do imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada, exceto quando se tratar de mercadoria oriunda dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, quando deverão ser observados os limites de creditamento previstos no § 2º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Este valor será destacado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A a ser emitida pela Consulente e lançado no livro Registro de Entradas.
O total dos créditos relativos às entradas do mês, apurado no Livro Registro de Entradas, será levado à apuração normal do período, no LRAICMS. O saldo credor, porventura acumulado, poderá ser absorvido na forma do art. 65 da Parte Geral e disposições contidas no Anexo VIII, ambos do RICMS/02.
8 – Admite-se o recolhimento mensal do imposto devido a título de antecipação relativa à aquisição ou recebimento da farinha de trigo até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto pelo art. 85, b, b-4 do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.973, de 23/02/2005. Desta forma, torna-se desnecessária a solicitação de regime especial, visto que o objeto do pedido encontra-se contemplado pela legislação em vigor.
9 – Sim. O subitem 19.4 do Anexo IV do RICMS/02 autoriza a manutenção do valor integral do crédito relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo.
10 – De acordo com a resposta ao item 8, o recolhimento do imposto relativo à antecipação pela aquisição ou recebimento de farinha deve ser efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, vencendo este prazo em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, em consonância com o parágrafo único do artigo 210 do CTN. Se assim não fosse, o prazo estipulado pela legislação tributária seria encurtado indevidamente por seu termo ter se dado em dia não útil.
11 – No documento de arrecadação será adotado o código de receita 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria).
12 – Tratando-se de empresa que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito, o valor apurado deverá ser lançado nos campos 109 da DAPI 1 do período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação