Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 27/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO IMPOSTO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO IMPOSTO - De acordo com o artigo 27, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto nos artigos 66 a 74 da Parte Geral do Regulamento citado, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, relativo às mercadorias recebidas pelo estabelecimento com o imposto retido por substituição tributária, ressalvadas aquelas destinadas à comercialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de extração, beneficiamento e comércio de minérios, com apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito/crédito, comprova suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal, mod. 1, emitida por processamento eletrônico de dados, informa que é tradicional produtora e comerciante de minério de ferro não-aglomerado, extraído de suas próprias jazidas, o qual é destinado a emprego como matéria-prima no processo industrial siderúrgico.

Alega que para a consecução de suas atividades de extração, transporte interno, beneficiamento e transporte externo de minérios, utiliza-se de diversos materiais reconhecidos como produtos intermediários, fazendo jus, no seu entender, à apropriação dos créditos de ICMS pagos nas aquisições de óleo diesel, broca, haste, correia transportadora, chapa de desgaste, e outros citados na IN SLT Nº 01/2001.

Em relação ao pagamento de ICMS nas aquisições de óleo diesel, informa que ocorre uma situação bastante peculiar, pois o valor da base de cálculo é estabelecido por "pauta" editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Dessa forma, no preço de venda do óleo diesel cobrado pela Distribuidora é embutido o ICMS calculado com base no preço de "pauta" de R$1,46 por litro de óleo diesel. Entretanto, o preço de venda cobrado na nota fiscal é diferente, sendo na realidade de R$1,19 por litro, dentro do qual se embutiu o ICMS no valor de R$0,18, calculado sobre o valor de pauta.

Assim, alega que, quando se compara o ICMS destacado na nota fiscal com o preço de venda, percebe-se que o valor do imposto corresponderia a uma porcentagem de 15,13% ao invés de 12%, em decorrência de ser o preço de "pauta" maior do que o preço de comercialização.

Aduz que tem se creditado do ICMS calculando-se 12% sobre o preço de venda de R$1,19, perfazendo um crédito de R$0,14 por litro. Porém, conforme demonstrado, está assumindo o ônus do ICMS de R$0,18, já que o montante do ICMS está dentro do preço pago pelo óleo diesel, por estar este valor embutido no preço pela Distribuidora. E que, pela regra estabelecida no artigo 68, Parte Geral do RICMS/2002, "o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação."

Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento de que deve se creditar do ICMS calculado sobre o valor de pauta?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que há alguns equívocos apresentados no relato feito pela Consulente.

Primeiro, o valor do produto óleo diesel, para efeito de substituição tributária, é o preço médio ponderado a consumidor final do produto considerado (PMPF), com o ICMS incluso, praticado no Estado, que é divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o Convênio ICMS nº 70/97, portanto, não existe pauta de valor e, segundo, o ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49, Parte Geral do RICMS/2002).

Ante o exposto, a Consulente, de acordo com o artigo 27, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral do Regulamento supracitado, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, relativo às mercadorias recebidas pelo estabelecimento com o imposto retido por substituição tributária, ressalvadas aquelas destinadas à comercialização. (grifamos)

Enfatizamos que o valor do produto, para fins de retenção do imposto a título de substituição tributária, é o obtido conforme o preço médio ponderado a consumidor final do produto considerado (PMPF), com o ICMS incluso, referente a Minas Gerais e divulgado pela COTEPE.

Assim, exemplificativamente, considerando os valores constantes da Nota Fiscal nº 495832, anexa aos autos (fls. 16), temos:

- 20.000 litros X R$ 1,46 (R$/litro diesel/MG) = R$ 29.200,00.

- R$ 29.200,00 X 0,12 (alíquota do óleo diesel em MG) = R$ 3.504,00 de ICMS devido a Minas Gerais (R$2.856,00 (operação própria) + R$ 648,00 (ICMS/ST) = r$3.504,00).

No caso em tela, a BR Distribuidora informou na respectiva nota fiscal o valor devido de R$ 3.504,00 a título de ICMS a favor deste Estado, o qual deverá ser o valor a ser apropriado, sob a forma de crédito, pela Consulente.

Finalizando, na hipótese do imposto corretamente informado na nota fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, informamos que o mesmo poderá ser apropriado pela Consulente pelo seu valor escritural, observando, para tanto, o disposto nos §§ 2 e 3º do artigo 67 da Parte Geral do RICMS/2002.

DOET/SLT/SEF, 27 de maio de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária