Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 80 de 27/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CR?DITO DO IMPOSTO - De acordo com o artigo 27, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto nos artigos 66 a 74 da Parte Geral do Regulamento citado, poder? ser aproveitado, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisi??o, relativo ?s mercadorias recebidas pelo estabelecimento com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, ressalvadas aquelas destinadas ? comercializa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de extra??o, beneficiamento e com?rcio de min?rios, com apura??o e recolhimento do imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprova suas sa?das por meio de emiss?o de Nota Fiscal, mod. 1, emitida por processamento eletr?nico de dados, informa que ? tradicional produtora e comerciante de min?rio de ferro n?o-aglomerado, extra?do de suas pr?prias jazidas, o qual ? destinado a emprego como mat?ria-prima no processo industrial sider?rgico.

Alega que para a consecu??o de suas atividades de extra??o, transporte interno, beneficiamento e transporte externo de min?rios, utiliza-se de diversos materiais reconhecidos como produtos intermedi?rios, fazendo jus, no seu entender, ? apropria??o dos cr?ditos de ICMS pagos nas aquisi??es de ?leo diesel, broca, haste, correia transportadora, chapa de desgaste, e outros citados na IN SLT N? 01/2001.

Em rela??o ao pagamento de ICMS nas aquisi??es de ?leo diesel, informa que ocorre uma situa??o bastante peculiar, pois o valor da base de c?lculo ? estabelecido por "pauta" editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Dessa forma, no pre?o de venda do ?leo diesel cobrado pela Distribuidora ? embutido o ICMS calculado com base no pre?o de "pauta" de R$1,46 por litro de ?leo diesel. Entretanto, o pre?o de venda cobrado na nota fiscal ? diferente, sendo na realidade de R$1,19 por litro, dentro do qual se embutiu o ICMS no valor de R$ 0,18, calculado sobre o valor de pauta.

Assim, alega que, quando se compara o ICMS destacado na nota fiscal com o pre?o de venda, percebe-se que o valor do imposto corresponderia a uma porcentagem de 15,13% ao inv?s de 12%, em decorr?ncia de ser o pre?o de "pauta" maior do que o pre?o de comercializa??o.

Aduz que tem se creditado do ICMS calculando-se 12% sobre o pre?o de venda de R$1,19, perfazendo um cr?dito de R$0,14 por litro. Por?m, conforme demonstrado, est? assumindo o ?nus do ICMS de R$0,18, j? que o montante do ICMS est? dentro do pre?o pago pelo ?leo diesel, por estar este valor embutido no pre?o pela Distribuidora. E que, pela regra estabelecida no artigo 68, Parte Geral do RICMS/2002, "o cr?dito corresponder? ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo ? opera??o ou presta??o."

Posto isso,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento de que deve se creditar do ICMS calculado sobre o valor de pauta?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que h? alguns equ?vocos apresentados no relato feito pela Consulente.

Primeiro, o valor do produto ?leo diesel, para efeito de substitui??o tribut?ria, ? o pre?o m?dio ponderado a consumidor final do produto considerado (PMPF), com o ICMS incluso, praticado no Estado, que ? divulgado por ato da Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e publicado no Di?rio Oficial da Uni?o, de acordo com o Conv?nio ICMS n? 70/97, portanto, n?o existe pauta de valor e, segundo, o ICMS integra a sua pr?pria base de c?lculo, constituindo o respectivo destaque mera indica??o para fins de controle (artigo 49, Parte Geral do RICMS/2002).

Ante o exposto, a Consulente, de acordo com o artigo 27, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral do Regulamento supracitado, poder? aproveitar, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisi??o, relativo ?s mercadorias recebidas pelo estabelecimento com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, ressalvadas aquelas destinadas ? comercializa??o. (grifamos)

Enfatizamos que o valor do produto, para fins de reten??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, ? o obtido conforme o pre?o m?dio ponderado a consumidor final do produto considerado (PMPF), com o ICMS incluso, referente a Minas Gerais e divulgado pela COTEPE.

Assim, exemplificativamente, considerando os valores constantes da Nota Fiscal n? 495832, anexa aos autos (fls. 16), temos:

- 20.000 litros X R$ 1,46 (R$/litro diesel/MG) = R$ 29.200,00.

- R$ 29.200,00 X 0,12 (al?quota do ?leo diesel em MG) = R$ 3.504,00 de ICMS devido a Minas Gerais (R$2.856,00 (opera??o pr?pria) + R$ 648,00 (ICMS/ST) = r$3.504,00).

No caso em tela, a BR Distribuidora informou na respectiva nota fiscal o valor devido de R$ 3.504,00 a t?tulo de ICMS a favor deste Estado, o qual dever? ser o valor a ser apropriado, sob a forma de cr?dito, pela Consulente.

Finalizando, na hip?tese do imposto corretamente informado na nota fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, tenha ou n?o sido escriturado o documento respectivo, informamos que o mesmo poder? ser apropriado pela Consulente pelo seu valor escritural, observando, para tanto, o disposto nos ?? 2 e 3? do artigo 67 da Parte Geral do RICMS/2002.

DOET/SLT/SEF, 27 de maio de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Ant?nio Eduardo M. S. P. Leite J?nior

Diretor/SLT