Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 13/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003
NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - MERCADORIA ENTREGUE EM DEPÓSITO DE TRANSPORTADORA
NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - MERCADORIA ENTREGUE EM DEPÓSITO DE TRANSPORTADORA - Consoante dispõe o artigo 66, inciso I, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS/02, observada a ressalva aí contida, a nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria quando esta for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, se comprovado mediante emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - C.T.R.C. - ou Ordem de Coleta de Carga.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e tem suas prestações comprovadas mediante emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - C.T.R.C. - e Manifesto de Carga.
Após mencionar a legislação atinente à questão do prazo de validade da nota fiscal e à comprovação de entrega dos produtos por meio do canhoto destacável, formula a presente,
CONSULTA:
1 - Com base no artigo 67, inciso I, Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, considera-se suspenso o transcurso do prazo de validade da nota fiscal durante sua permanência no depósito da transportadora?
2 - O prazo de validade passa, então, a contar da data de emissão do C.T.R.C.?
3 - O Conhecimento de Transporte de Cargas deve ser emitido na data da entrada da mercadoria no depósito da transportadora ou na data da efetiva saída do depósito?
4 - Qual o prazo de validade da nota fiscal após sua emissão, para fins de acobertamento do trânsito de mercadorias na prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal e interestadual? (sic)
5 - Qual o prazo de validade da nota fiscal no caso de retorno a título de recusa ou devolução de mercadorias ao estabelecimento de origem?
6 - Com base no artigo 4º, Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, quem está legalmente habilitado para assinar o canhoto da nota fiscal: a empresa transportadora, no momento da coleta da mercadoria no estabelecimento do remetente, ou o destinatário da mercadoria indicado na nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 - De início, esclarecemos que a questão do prazo de validade das notas fiscais se encontra atualmente tratada no âmbito do Capítulo VIII, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS/2002, sendo o seu artigo 66, inciso I, correspondente àquele (art. 67, inciso I, Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 38.104 - RICMS/96) a que se refere a Consulente em seu questionamento.
Isso posto, observada a ressalva contida no dispositivo, temos afastada a possibilidade de perda do prazo de validade da nota fiscal, desde que observados os termos nele expressos. Nesta perspectiva, importa que a mercadoria seja entregue em depósito de empresa transportadora (organizada e sindicalizada) dentro do seu prazo de validade, sendo este fato comprovado através da emissão do respectivo C.T.R.C. ou Ordem de Coleta de Carga.
Uma vez atendidas estas disposições, seja durante o tempo em que permanecer no depósito da transportadora, seja durante o percurso até o destino, não há que se falar na contagem e tampouco na perda do prazo de validade da nota fiscal em questão.
3 - Inexiste previsão regulamentar acerca do dia exato em que deva ser emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga. Todavia, consoante exposto acima, para fins de aplicação do preceito contido no artigo 66, inciso I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, haverá que estar devidamente comprovada a emissão de tal documento fiscal (ou, se for o caso, da Ordem de Coleta de Cargas) antes do início da prestação e dentro do prazo de validade da nota fiscal, sendo esta, no caso, a condição a ser observada pela Consulente.
4 - Observadas as ressalvas previstas nos artigos 63, 66 e 67, parágrafo único, todos da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, os prazos de validade previstos na legislação encontram-se discriminados no artigo 58, Parte 1, do mesmo Anexo, sendo aplicáveis tanto às operações internas quanto às operações interestaduais.
5 - Aplica-se a disciplina constante nos dispositivos supramencionados tanto à devolução quanto ao retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário. Nesta última hipótese, a teor do disposto no artigo 62, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal terá seu prazo de validade renovado a contar da data da declaração a que se refere o artigo 78, § 2º, Parte Geral, do RICMS/2002.
6 - O canhoto destacável integra a 1ª via do documento fiscal e se constitui no comprovante de recebimento dos produtos, devendo, portanto, ser firmado pelo respectivo recebedor, seja este o destinatário da mercadoria ou seu preposto.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT