Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 80 de 13/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003
NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - MERCADORIA ENTREGUE EM DEP?SITO DE TRANSPORTADORA - Consoante disp?e o artigo 66, inciso I, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS/02, observada a ressalva a? contida, a nota fiscal n?o perder? sua validade como documento h?bil para acobertar o tr?nsito da mercadoria quando esta for entregue em dep?sito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, se comprovado mediante emiss?o do respectivo Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga - C.T.R.C. - ou Ordem de Coleta de Carga.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e tem suas presta??es comprovadas mediante emiss?o de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga - C.T.R.C. - e Manifesto de Carga.
Ap?s mencionar a legisla??o atinente ? quest?o do prazo de validade da nota fiscal e ? comprova??o de entrega dos produtos por meio do canhoto destac?vel, formula a presente,
CONSULTA:
1 - Com base no artigo 67, inciso I, Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, considera-se suspenso o transcurso do prazo de validade da nota fiscal durante sua perman?ncia no dep?sito da transportadora?
2 - O prazo de validade passa, ent?o, a contar da data de emiss?o do C.T.R.C.?
3 - O Conhecimento de Transporte de Cargas deve ser emitido na data da entrada da mercadoria no dep?sito da transportadora ou na data da efetiva sa?da do dep?sito?
4 - Qual o prazo de validade da nota fiscal ap?s sua emiss?o, para fins de acobertamento do tr?nsito de mercadorias na presta??o de servi?o de transporte de cargas intermunicipal e interestadual? (sic)
5 - Qual o prazo de validade da nota fiscal no caso de retorno a t?tulo de recusa ou devolu??o de mercadorias ao estabelecimento de origem?
6 - Com base no artigo 4?, Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, quem est? legalmente habilitado para assinar o canhoto da nota fiscal: a empresa transportadora, no momento da coleta da mercadoria no estabelecimento do remetente, ou o destinat?rio da mercadoria indicado na nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 - De in?cio, esclarecemos que a quest?o do prazo de validade das notas fiscais se encontra atualmente tratada no ?mbito do Cap?tulo VIII, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS/2002, sendo o seu artigo 66, inciso I, correspondente ?quele (art. 67, inciso I, Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.? 38.104 - RICMS/96) a que se refere a Consulente em seu questionamento.
Isso posto, observada a ressalva contida no dispositivo, temos afastada a possibilidade de perda do prazo de validade da nota fiscal, desde que observados os termos nele expressos. Nesta perspectiva, importa que a mercadoria seja entregue em dep?sito de empresa transportadora (organizada e sindicalizada) dentro do seu prazo de validade, sendo este fato comprovado atrav?s da emiss?o do respectivo C.T.R.C. ou Ordem de Coleta de Carga.
Uma vez atendidas estas disposi??es, seja durante o tempo em que permanecer no dep?sito da transportadora, seja durante o percurso at? o destino, n?o h? que se falar na contagem e tampouco na perda do prazo de validade da nota fiscal em quest?o.
3 - Inexiste previs?o regulamentar acerca do dia exato em que deva ser emitido o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga. Todavia, consoante exposto acima, para fins de aplica??o do preceito contido no artigo 66, inciso I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, haver? que estar devidamente comprovada a emiss?o de tal documento fiscal (ou, se for o caso, da Ordem de Coleta de Cargas) antes do in?cio da presta??o e dentro do prazo de validade da nota fiscal, sendo esta, no caso, a condi??o a ser observada pela Consulente.
4 - Observadas as ressalvas previstas nos artigos 63, 66 e 67, par?grafo ?nico, todos da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, os prazos de validade previstos na legisla??o encontram-se discriminados no artigo 58, Parte 1, do mesmo Anexo, sendo aplic?veis tanto ?s opera??es internas quanto ?s opera??es interestaduais.
5 - Aplica-se a disciplina constante nos dispositivos supramencionados tanto ? devolu??o quanto ao retorno integral de mercadoria n?o entregue ao destinat?rio. Nesta ?ltima hip?tese, a teor do disposto no artigo 62, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal ter? seu prazo de validade renovado a contar da data da declara??o a que se refere o artigo 78, ? 2?, Parte Geral, do RICMS/2002.
6 - O canhoto destac?vel integra a 1? via do documento fiscal e se constitui no comprovante de recebimento dos produtos, devendo, portanto, ser firmado pelo respectivo recebedor, seja este o destinat?rio da mercadoria ou seu preposto.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT