Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 09/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2002

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na prestação de serviço de transporte de carga, se a subcontratada apurar o imposto pelo regime de débito/crédito, o cálculo do imposto devido pela subcontratante em virtude da substituição tributária não levará em conta os créditos da subcontratada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de transportes de cargas em geral, comprovando suas operações através da emissão de CTRC.

Informa que prestará serviço de transporte através de subcontratação de transportadores autônomos e de outras empresas de transportes (subcontratação e redespacho).

Esclarece ter ciência da obrigação de recolher o imposto antecipadamente, conforme dispõe o artigo 37, § 3º do RICMS/96, ou da obrigação de emitir Despacho de Transporte, prevista nos artigos 127 a 131, Anexo V, também do RICMS/96, bem como da responsabilidade pelas prestações realizadas por terceiros, contida no artigo 42, Parte Geral do mesmo instrumento legal.

Entende que ao emitir o CTRC, acobertando todo o percurso, já destaca o ICMS de toda a prestação, fazendo jus ao crédito da subcontratação, em cumprimento ao princípio constitucional da não-cumulatividade, e conforme impõe o RICMS/96 no artigo 62.

Argüi que nesse sentido já se manifestou esta Diretoria, na Consulta de Contribuinte n.º 199/99, conforme transcrição a seguir:

"(...)

Salientamos que em Minas Gerais há previsão para que o transportador, que tenha emitido CTRC para acobertar a prestação de serviço da origem até o destino, e que seja contratante de redespacho, utilize o valor do ICMS referente à etapa realizada por redespacho, sob a forma de crédito, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade".

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Como será procedido o creditamento do imposto da subcontratação?

2 - De que forma se dará a apuração e recolhimento, uma vez que ao mesmo tempo em que a subcontratante é contribuinte substituta (artigo 42, Parte Geral do RICMS/96), é também credora do imposto de acordo com o princípio da não-cumulatividade?

3 - Diante do questionamento anterior, como proceder em relação ao Despacho de Transporte, uma vez que o documento prevê a retenção do ICMS na fonte. Seria retenção ou destaque?

4 - Pode a Consulente creditar-se do imposto, somente com o documento Despacho de Transporte ou pode utilizar-se de qualquer outra forma de contrato de transporte, celebrado entre a subcontratante e o subcontratado (RPA, Ordem de Pagamento OP, etc.), sem que esta outra forma seja considerada documento inidôneo?

5 - Pode a Consulente, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade, creditar-se de todo e qualquer imposto proveniente de operações anteriores envolvidas na prestação, observada a idoneidade do documento, bem como o que determina a Instrução Normativa SLT n.º 1/86?

6 - Sendo a subcontratante substituta tributária na prestação e, sabendo que, de acordo com o princípio constitucional da não-cumulatividade a subcontratada terá direito ao creditamento do imposto relativo aos insumos prescritos no item 4, § 1º do artigo 66 do RICMS/96, creditamento este de uma prestação onde a subcontratante é responsável pelo imposto, pergunta-se:

6.1 - existe um tratamento especial para esta situação?

6.2 - a subcontratada pode repassar o crédito destes insumos para a subcontratante?

6.3 - haverá a compensação por parte da subcontratante neste caso ou simplesmente prevalecerá o prescrito no artigo 21, Parte Geral do RICMS/96?

RESPOSTA:

1, 2, 5 e 6 - Na hipótese de subcontratação, relativamente à prestação de serviço de transporte de carga, é atribuída à subcontratante inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS a responsabilidade por substituição tributária pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada pela subcontratada, nos termos do artigo 42, Parte Geral do RICMS/96.

Tratando-se de substituição tributária, a subcontratante responde por dívida própria, embora a execução do aspecto material do imposto tenha sido realizada pela subcontratada.

Caso a subcontratada apure o imposto pelo regime de débito/crédito, o cálculo do imposto devido pela subcontratante em virtude dessa substituição tributária não levará em conta os créditos da subcontratada.

Ressaltamos que nessa hipótese, à semelhança com o instituto do diferimento, que também representa técnica de transferência de responsabilidade, o crédito do substituído não se compensa com o débito atribuído ao substituto.

Todavia, caso a subcontratada seja transportador autônomo, empresa transportadora de outra unidade da Federação ou optante pelo regime do crédito presumido, o imposto devido em virtude da substituição tributária será apurado conforme a sistemática de crédito presumido prevista no inciso VII, artigo 75, Parte Geral do RICMS/96.

Salientamos, também, que o direito de apropriar o crédito relativo ao imposto devido, em razão da substituição tributária, é do tomador que contratou o serviço de transporte com a subcontratante.

3 - Observe-se que na hipótese de subcontratação, relativamente à prestação de serviço de transporte de carga, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à prestação do serviço deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, nos termos do artigo 86, Anexo V do RICMS/96.

O documento fiscal Despacho de Transporte deve ser utilizado na hipótese da empresa transportadora contratar transportador autônomo para complementar prestação de serviço, cujo preço tenha sido cobrado até o destino, conforme os ditames do artigo 127, Anexo V do RICMS/96.

Portanto, o documento fiscal Despacho de Transporte não cabe para a subcontratação, dado que esta é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o transporte em veículo próprio.

Na hipótese que autoriza a emissão do Despacho de Transporte, o imposto deverá ser recolhido pelo transportador autônomo antes do início da prestação, conforme preceitua a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 25/90, e poderá ser creditado pela empresa transportadora que contratar o transportador autônomo.

Ressalte-se que o documento de arrecadação deverá também acompanhar o transporte e deverá conter as informações relativas ao nome da empresa transportadora contratante, a placa do veículo e a unidade da Federação, o preço do serviço, a base de cálculo do imposto, a alíquota aplicável e o número, série e subsérie do Despacho de Transporte, nos termos dos § 1º e § 2º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 25/90.

Embora não haja propriamente campo para destaque no Despacho de Transporte admite-se a apropriação, bastando a indicação do valor do ICMS recolhido.

4 - O creditamento só poderá ser feito à vista do Despacho de Transporte e do documento de arrecadação.

DOET/SLT/SEF, 09 de agosto de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor