Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 80 de 09/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2002

SERVI?O DE TRANSPORTE DE CARGA - SUBCONTRATA??O - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Na presta??o de servi?o de transporte de carga, se a subcontratada apurar o imposto pelo regime de d?bito/cr?dito, o c?lculo do imposto devido pela subcontratante em virtude da substitui??o tribut?ria n?o levar? em conta os cr?ditos da subcontratada.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce a atividade de transportes de cargas em geral, comprovando suas opera??es atrav?s da emiss?o de CTRC.

Informa que prestar? servi?o de transporte atrav?s de subcontrata??o de transportadores aut?nomos e de outras empresas de transportes (subcontrata??o e redespacho).

Esclarece ter ci?ncia da obriga??o de recolher o imposto antecipadamente, conforme disp?e o artigo 37, ? 3? do RICMS/96, ou da obriga??o de emitir Despacho de Transporte, prevista nos artigos 127 a 131, Anexo V, tamb?m do RICMS/96, bem como da responsabilidade pelas presta??es realizadas por terceiros, contida no artigo 42, Parte Geral do mesmo instrumento legal.

Entende que ao emitir o CTRC, acobertando todo o percurso, j? destaca o ICMS de toda a presta??o, fazendo jus ao cr?dito da subcontrata??o, em cumprimento ao princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade, e conforme imp?e o RICMS/96 no artigo 62.

Arg?i que nesse sentido j? se manifestou esta Diretoria, na Consulta de Contribuinte n.? 199/99, conforme transcri??o a seguir:

Salientamos que em Minas Gerais h? previs?o para que o transportador, que tenha emitido CTRC para acobertar a presta??o de servi?o da origem at? o destino, e que seja contratante de redespacho, utilize o valor do ICMS referente ? etapa realizada por redespacho, sob a forma de cr?dito, em aten??o ao princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade".

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Como ser? procedido o creditamento do imposto da subcontrata??o?

2 - De que forma se dar? a apura??o e recolhimento, uma vez que ao mesmo tempo em que a subcontratante ? contribuinte substituta (artigo 42, Parte Geral do RICMS/96), ? tamb?m credora do imposto de acordo com o princ?pio da n?o-cumulatividade?

3 - Diante do questionamento anterior, como proceder em rela??o ao Despacho de Transporte, uma vez que o documento prev? a reten??o do ICMS na fonte. Seria reten??o ou destaque?

4 - Pode a Consulente creditar-se do imposto, somente com o documento Despacho de Transporte ou pode utilizar-se de qualquer outra forma de contrato de transporte, celebrado entre a subcontratante e o subcontratado (RPA, Ordem de Pagamento OP, etc.), sem que esta outra forma seja considerada documento inid?neo?

5 - Pode a Consulente, em homenagem ao princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade, creditar-se de todo e qualquer imposto proveniente de opera??es anteriores envolvidas na presta??o, observada a idoneidade do documento, bem como o que determina a Instru??o Normativa SLT n.? 1/86?

6 - Sendo a subcontratante substituta tribut?ria na presta??o e, sabendo que, de acordo com o princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade a subcontratada ter? direito ao creditamento do imposto relativo aos insumos prescritos no item 4, ? 1? do artigo 66 do RICMS/96, creditamento este de uma presta??o onde a subcontratante ? respons?vel pelo imposto, pergunta-se:

6.1 - existe um tratamento especial para esta situa??o?

6.2 - a subcontratada pode repassar o cr?dito destes insumos para a subcontratante?

6.3 - haver? a compensa??o por parte da subcontratante neste caso ou simplesmente prevalecer? o prescrito no artigo 21, Parte Geral do RICMS/96?

RESPOSTA:

1, 2, 5 e 6 - Na hip?tese de subcontrata??o, relativamente ? presta??o de servi?o de transporte de carga, ? atribu?da ? subcontratante inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS a responsabilidade por substitui??o tribut?ria pelo pagamento do imposto devido na presta??o realizada pela subcontratada, nos termos do artigo 42, Parte Geral do RICMS/96.

Tratando-se de substitui??o tribut?ria, a subcontratante responde por d?vida pr?pria, embora a execu??o do aspecto material do imposto tenha sido realizada pela subcontratada.

Caso a subcontratada apure o imposto pelo regime de d?bito/cr?dito, o c?lculo do imposto devido pela subcontratante em virtude dessa substitui??o tribut?ria n?o levar? em conta os cr?ditos da subcontratada.

Ressaltamos que nessa hip?tese, ? semelhan?a com o instituto do diferimento, que tamb?m representa t?cnica de transfer?ncia de responsabilidade, o cr?dito do substitu?do n?o se compensa com o d?bito atribu?do ao substituto.

Todavia, caso a subcontratada seja transportador aut?nomo, empresa transportadora de outra unidade da Federa??o ou optante pelo regime do cr?dito presumido, o imposto devido em virtude da substitui??o tribut?ria ser? apurado conforme a sistem?tica de cr?dito presumido prevista no inciso VII, artigo 75, Parte Geral do RICMS/96.

Salientamos, tamb?m, que o direito de apropriar o cr?dito relativo ao imposto devido, em raz?o da substitui??o tribut?ria, ? do tomador que contratou o servi?o de transporte com a subcontratante.

3 - Observe-se que na hip?tese de subcontrata??o, relativamente ? presta??o de servi?o de transporte de carga, o transportador que subcontratar outro transportador para dar in?cio ? presta??o do servi?o dever? emitir o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, nos termos do artigo 86, Anexo V do RICMS/96.

O documento fiscal Despacho de Transporte deve ser utilizado na hip?tese da empresa transportadora contratar transportador aut?nomo para complementar presta??o de servi?o, cujo pre?o tenha sido cobrado at? o destino, conforme os ditames do artigo 127, Anexo V do RICMS/96.

Portanto, o documento fiscal Despacho de Transporte n?o cabe para a subcontrata??o, dado que esta ? a contrata??o firmada na origem da presta??o do servi?o, por op??o do transportador em n?o realizar o transporte em ve?culo pr?prio.

Na hip?tese que autoriza a emiss?o do Despacho de Transporte, o imposto dever? ser recolhido pelo transportador aut?nomo antes do in?cio da presta??o, conforme preceitua a Cl?usula Terceira do Conv?nio ICMS 25/90, e poder? ser creditado pela empresa transportadora que contratar o transportador aut?nomo.

Ressalte-se que o documento de arrecada??o dever? tamb?m acompanhar o transporte e dever? conter as informa??es relativas ao nome da empresa transportadora contratante, a placa do ve?culo e a unidade da Federa??o, o pre?o do servi?o, a base de c?lculo do imposto, a al?quota aplic?vel e o n?mero, s?rie e subs?rie do Despacho de Transporte, nos termos dos ? 1? e ? 2? da Cl?usula Terceira do Conv?nio ICMS 25/90.

Embora n?o haja propriamente campo para destaque no Despacho de Transporte admite-se a apropria??o, bastando a indica??o do valor do ICMS recolhido.

4 - O creditamento s? poder? ser feito ? vista do Despacho de Transporte e do documento de arrecada??o.

DOET/SLT/SEF, 09 de agosto de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor