Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 80 de 24/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2001

Ementa:Transporte Rodovi?rio de Passageiros - ECF - Ser? obrigat?rio o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal por todos os estabelecimentos da empresa de transporte rodovi?rio de passageiros, a partir de 1?/01/2002.

Exposi??o:

As Consulentes s?o prestadoras de servi?os de transporte rodovi?rio interestadual de passageiros, e informam que emitem Bilhetes de Passagem Rodovi?rio, modelo 13, sendo a maioria mediante a utiliza??o de processamento eletr?nico de dados, conforme as regras previstas no Conv?nio n.? 57/95; no entanto, h? v?rios pontos onde os emitem manualmente, tendo em vista o baixo volume de vendas, o que inviabiliza a implanta??o de sistemas informatizados, devido aos elevados custos.

Esclarecem ainda que suas atividades revestem-se de caracter?sticas pr?prias, que impossibilitam e/ou dificultam sobremaneira a utiliza??o do ECF, como ? o caso da emiss?o de bilhetes fora de seus estabelecimentos, cujas vendas se efetuam por ag?ncias de turismo e estabelecimentos de terceiros.

Diante do exposto,

Consulta:

1 - As Consulentes s?o obrigadas ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF?

2 - Caso sejam obrigadas ao uso do ECF, poder? este ser utilizado apenas nos pontos informatizados de vendas de passagens?

3 - Como dever?o proceder relativamente ? emiss?o de bilhetes em pontos de vendas pertencentes a terceiros?

Resposta:

1 e 2 - As Consulentes estar?o obrigadas ? emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1?/01/2002, em raz?o da celebra??o do Conv?nio ECF n.? 02/00, em 15/12/2000, que alterou o Conv?nio ECF n.? 01/98, prorrogando o prazo para a obrigatoriedade do uso do equipamento ECF pelo estabelecimento prestador de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro. Conv?nio este que se encontra em fase de implementa??o na legisla??o mineira.

O Cupom Fiscal dever? ser emitido antes de iniciada a presta??o do servi?o, toda vez em que o tomador do mesmo seja pessoa f?sica ou jur?dica n?o contribuinte do ICMS, e em todos os seus estabelecimentos. No entanto, face ?s peculiaridades das empresas de transporte de passageiros, a mat?ria encontra-se em an?lise pela COTEPE, de forma a melhor disciplinar tal obriga??o.

3 - Considerando que a legisla??o em vigor n?o autoriza a emiss?o de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte do ICMS, e em fun??o das peculiaridades das atividades das Consulentes, a situa??o dever? ser analisada de acordo com as circunst?ncias operacionais que as cercam, pela Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o que, se for o caso, conceder? Regime Especial, mediante peti??es das Consulentes, conforme disp?e o art. 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2001.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador