Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 26/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2000

ECF – OBRIGATORIEDADE

ECF – OBRIGATORIEDADE - É obrigatório o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, conforme dispõe o art. 2º, Anexo VI do Regulamento do ICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade indústria e comércio de calçados e materiais esportivos em geral, apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e emite Nota Fiscal modelo 1A, por processamento eletrônico de dados, para acobertar as saídas das mercadorias no atacado, e Nota Fiscal série D para vendas a varejo.

Declara que mantém seção de varejo destinada ao atendimento público em geral dentro da empresa, cujas saídas não correspondem sequer a 1% das vendas realizadas em seu estabelecimento. Em razão disso, entende que não há a necessidade de separação dos estoques das mercadorias e nem da utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), apesar do disposto no art. 2º do Anexo VI do RICMS/96.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento adotado pela Consulente?

2 - A empresa poderá continuar emitindo a Nota Fiscal série D para acobertar as suas vendas no varejo?

3 - A empresa poderá, também, continuar a escrituração dos livros fiscais em conjunto, não separando o estoque, devido suas vendas no varejo não representarem 1% das vendas totais realizadas em seu estabelecimento?

RESPOSTA:

1 a 3 - Não. Independentemente do volume de vendas a varejo, a empresa que mantém seção de varejo deve seguir o que determina o art. 2º e seus incisos, Anexo VI do RICMS/96, ou seja, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, devendo o contribuinte: manter separação física dos estoques nas seções atacadista e varejista, não se confundindo um com o outro; manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; emitir nota fiscal de transferência do setor atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, escriturando esta nos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e no Registro de Saídas; e ainda, emitir o cupom fiscal nas vendas à vista para consumidor final, quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente, ou quando promover a entrega, dentro do município, desde que autorizado pela repartição fazendária de sua circunscrição.

DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt – Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador