Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 23/06/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1999
ECF – VAREJO – SEÇÃO DE VAREJO
ECF – VAREJO – SEÇÃO DE VAREJO – É obrigatório o uso de ECF para acobertar as saídas promovidas por seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, podendo ser informado no cupom dados relativos a outros impostos, inclusive o IPI.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser estabelecimento importador e atacadista, realizando também vendas a varejo.
Encontra-se sujeita ao recolhimento de IPI tanto na importação como na primeira movimentação após a importação.
Como a legislação estadual determina a "transferência" de mercadoria da seção de atacado para a de varejo, inclusive com emissão de nota fiscal, entende a consulente que poderia ter problemas com o fisco federal, se entendida tal transferência como a primeira movimentação após a importação.
Também considera que pelo fato de estar obrigada ao uso do ECF nas vendas a varejo, conforme estabelecido pela legislação estadual, e não contendo o respectivo cupom informações quanto ao IPI, poderá a vir a ser autuada pela fiscalização da União.
Isso posto,
CONSULTA:
Como proceder para adequar-se tanto à legislação estadual como à federal?
RESPOSTA:
Diversas normas relacionadas ao ICMS são, anteriormente à sua introdução na legislação tributária do Ente Tributante, acordadas em Convênios firmados entre os Entes Federados, contando com a participação, inclusive, da União.
Entre as normas acordadas em convênio estão aquelas que tratam do ECF, hoje em vigor.
Dessa forma, a obrigação de emissão de cupom fiscal na saída de mercadoria promovida pela seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista é norma fruto de acordo em Convênio (ECF 02/98), que contou com a participação da União, estando previstas, no Estado de Minas Gerais, nos art. 31 e 32 do Anexo V do RICMS/96:
ANEXO V
"Art. 31 - É obrigatório o uso de Cupom Fiscal por ECF para a seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, devendo o contribuinte:
I - manter escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, para as seções de atacado e varejo;
II - emitir nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas , sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
Art. 32 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nos cupons fiscais, sem direito a abatimento de crédito do imposto."
Não há incompatibilidade entre a legislação federal e a estadual, constando dessa última, autorização para que se acrescente ao cupom fiscal dados necessários ao controle de outros impostos, entre eles o IPI:
ANEXO VI
"Art. 74 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF, poderá ser permitido:
I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
(...)"
Quanto à "transferência" da seção de atacado para a seção de varejo, apesar de se exigir nota fiscal, não se trata de uma operação, nem mesmo de transferência entre estabelecimentos; mas, sim, um rearranjo de estoque dentro do próprio estabelecimento (não são dois, mas só um estabelecimento), tratando-se de mero controle para o fisco estadual.
Não ocorre, naquele momento, saída de mercadoria para outro contribuinte ou, ainda, para outro estabelecimento da mesma pessoa. Inexistindo, assim, fato gerador de ICMS.
Por fim, sugerimos que a consulente, munida de tais esclarecimentos, se dirija ao fisco federal buscando orientação em relação aos procedimentos necessários à sua adequação às normas federais.
DOET/SLT/SEF, 23 de junho de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador