Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 29/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1998

ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CRÉDITO CRÉDITO - MATERIAL DE USO E CONSUMO

ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CRÉDITO - O arrendatário somente poderá apropriar-se do crédito referente à compra do bem objeto do arrendamento mercantil, quando a empresa arrendadora adquirente de tal bem encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

CRÉDITO - MATERIAL DE USO E CONSUMO - O ICMS relativo à aquisição de material de uso ou consumo somente poderá ser apropriado pelo adquirente, sob a forma de crédito, a partir de 1º de janeiro do ano 2.000.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida com a atividade de comércio de motos, informa ter "adquirido" diretamente da fábrica, sob a forma de leasing, um caminhão Mercedes-Benz, que utilizará no transporte de motos e peças.

CONSULTA:

1 - Poderá aproveitar, a título de crédito, o ICMS destacado na nota fiscal nº 068476, de 22/08/97 ?

2 - Poderá aproveitar, a título de crédito, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do óleo diesel a ser usado como combustível no veículo quando do transporte de motos e peças ?

RESPOSTA:

Preliminarmente esclarecemos que, conforme consta da referida nota fiscal, o bem não foi adquirido diretamente pela consulente, mas sim pela empresa Dibens Leasing S/A, tendo esta o arrendado à consulente. Para tanto, firmou-se o contrato de arrendamento mercantil de nº 81.133, anexado ao processo de consulta em análise.

Portanto, o bem é de propriedade da empresa de arrendamento mercantil, não da consulente.

1 - Não. A consulente não poderá apropriar-se de tal crédito, por não estar a empresa de arrendamento mercantil inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

O cadastramento da arrendadora neste Estado é condição necessária ao aproveitamento do crédito pela arrendatária (§ 2º do art. 66 do RICMS/96).

2 - Não. O aproveitamento, a título de crédito, do ICMS relativo à aquisição de material destinado a uso ou consumo do estabelecimento, somente será possível a partir de 1º de janeiro do ano 2.000.

DOT/DLT/SRE, aos 29 de Abril de 1998.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT