Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 80 de 29/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 1998

"Ementa:Arrendamento mercantil - Leasing - Cr?dito - O arrendat?rio somente poder? apropriar-se do cr?dito referente ? compra do bem objeto do arrendamento mercantil quando a empresa arrendadora adquirente de tal bem encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.Cr?dito - Material de uso e consumo - O ICMS relativo ? aquisi??o de material de uso ou consumo somente poder? ser apropriado pelo adquirente, sob a forma de cr?dito, a partir de 1? de janeiro do ano 2000.

Exposi??o:

A consulente, estabelecida com a atividade de com?rcio de motos, informa ter 'adquirido' diretamente da f?brica, sob a forma de leasing, um caminh?o Mercedes-Bens, que utilizar? no transporte de motos e pe?as.

Consulta:

1) Poder? aproveitar, a t?tulo de cr?dito, o ICMS destacado na nota fiscal n? 068476, de 22.08.97?

2) Poder? aproveitar, a t?tulo de cr?dito, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisi??o do ?leo diesel a ser usado como combust?vel no ve?culo quando do transporte de motos e pe?as?

Resposta:

Preliminarmente, esclarecemos que, conforme consta da referida nota fiscal, o bem n?o foi adquirido diretamente pela consulente, mas sim pela empresa Dibens Leasing S/A, tendo esta o arrendado ? consulente. Para tanto, firmou-se o contrato de arrendamento mercantil de n? 81.133, anexado ao processo de consulta em an?lise.

Portanto, o bem ? de propriedade da empresa de arrendamento mercantil, n?o da consulente.

1) N?o. A consulente n?o poder? apropriar-se de tal cr?dito, por n?o estar a empresa de arrendamento mercantil inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

O cadastramento da arrendadora neste Estado ? condi??o necess?ria ao aproveitamento do cr?dito pela arrendat?ria (? 2? do art. 66 do RICMS/96).

2) N?o. O aproveitamento, a t?tulo de cr?dito, do ICMS relativo ? aquisi??o de material destinado a uso ou consumo do estabelecimento somente ser? poss?vel a partir de 1? de janeiro do ano 2000.

DOT/DLT/SRE, aos 29 de abril de 1998.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira

Coord. Divis?o

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior

Diretor de Legisla??o Tribut?ria"