Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 12/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996
ATIVO IMOBILIZADO - NÃO INCIDÊNCIA
ATIVO IMOBILIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - As saídas internas de bens integrados ao ativo fixo da empresa ocorrem com não incidência do imposto, nos termos do art. 6º, XI do RICMS, salvo nas hipóteses previstas no art. 11 do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade principal a prestação de serviço de locação e montagem de escrituras tubulares pertencentes ao seu ativo imobilizado.
Informa que as operações praticadas com referidos bens são as seguintes:
a) remessa, a título de locação, amparada pela não incidência prevista no art. 6º, XI do RICMS/MG;
b) transferências interestaduais do ativo imobilizado com não incidência, em conformidade com o art. 6º, XI do RICMS/MG;
c) vendas de bens do ativo imobilizado referente a indenização prevista em cláusula contratual, pela não devolução de qualquer equipamento locado, bem como pela devolução de equipamentos danificados e/ou inutilizados.
Para desempenho de sua atividade promove transferência de bens do ativo para seus estabelecimentos situados em outras unidades da Federação e estes promovem a devolução de acordo com a legislação vigente em seu Estado.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Poderá continuar promovendo transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado ao amparo da não incidência do ICMS?
2 - É correto promover venda de bens do ativo imobilizado, com caráter indenizatório, ao amparo da não incidência?
3 - Caso positivo, como proceder relativamente à emissão da nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em preliminar, esclarecemos que se a consulente for empresa exclusivamente prestadora de serviços de atividade constante do item 79 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, que realize a venda de bens de cláusula contratual vinculada a possíveis prejuízos (danificação, inutilização ou extravio do bem locado) a mesma não deve ser considerada contribuinte do ICMS. Nesta hipótese, as operações descritas estarão fora do campo de incidência do imposto e as notas fiscais relativas às operações de locação, transferência e venda de bens do ativo fixo (em razão de danificação inutilização ou extravio do bem locado) deverão conter a seguinte observação: "operação não tributada pelo ICMS, art. 6º, VII do RICMS/MG".
Como a consulente informa em sua exposição, que desempenha outras atividades além da locação e montagem de estruturas tubulares pertencentes ao seu ativo fixo, julgamos necessário alguns esclarecimentos.
O benefício prescrito pelo art. 6º, XI do RICMS/MG somente alcança as saídas internas de bens do ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses e após o uso normal a que era destinado, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 11 do mesmo diploma legal.
Desta forma, as transferências e vendas de bens do ativo imobilizado estarão amparadas pela não incidência do imposto quando realizadas dentro deste Estado.
Resta esclarecer que, uma vez configuradas as saídas (transferências ou vendas) para outras unidades da Federação, as operações serão normalmente tributadas pelo ICMS com observância, quanto a base de cálculo, do disposto nos arts. 63 e 71, XXIII do RICMS/MG.
Finalizando, esclarecemos que a saídas internas ou interestaduais de mercadorias destinadas à locação serão amparadas pelo art. 6º, XV do RICMS/MG e, ainda, que as operações realizadas com não incidência deverão ser acobertadas por documento fiscal que contenha menção a esta circunstância e também a indicação do dispositivo legal relativo ao benefício (art. 191 do mesmo RICMS/MG).
3 - Prejudicada.
À propósito, salientamos que o imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, nos termos do art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão