Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 80 DE 12/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996
EMENTA:
ATIVO IMOBILIZADO - N?O INCID?NCIA - As sa?das internas de bens integrados ao ativo fixo da empresa ocorrem com n?o incid?ncia do imposto, nos termos do art. 6?, XI do RICMS, salvo nas hip?teses previstas no art. 11 do mesmo diploma legal.
EXPOSI??O:
A consulente tem como atividade principal a presta??o de servi?o de loca??o e montagem de escrituras tubulares pertencentes ao seu ativo imobilizado.
Informa que as opera??es praticadas com referidos bens s?o as seguintes:
a) remessa, a t?tulo de loca??o, amparada pela n?o incid?ncia prevista no art. 6?, XI do RICMS/MG;
b) transfer?ncias interestaduais do ativo imobilizado com n?o incid?ncia, em conformidade com o art. 6?, XI do RICMS/MG;
c) vendas de bens do ativo imobilizado referente a indeniza??o prevista em cl?usula contratual, pela n?o devolu??o de qualquer equipamento locado, bem como pela devolu??o de equipamentos danificados e/ou inutilizados.
Para desempenho de sua atividade promove transfer?ncia de bens do ativo para seus estabelecimentos situados em outras unidades da Federa??o e estes promovem a devolu??o de acordo com a legisla??o vigente em seu Estado.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Poder? continuar promovendo transfer?ncias interestaduais de bens do ativo imobilizado ao amparo da n?o incid?ncia do ICMS?
2 - ? correto promover venda de bens do ativo imobilizado, com car?ter indenizat?rio, ao amparo da n?o incid?ncia?
3 - Caso positivo, como proceder relativamente ? emiss?o da nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em preliminar, esclarecemos que se a consulente for empresa exclusivamente prestadora de servi?os de atividade constante do item 79 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar 56/87, que realize a venda de bens de cl?usula contratual vinculada a poss?veis preju?zos (danifica??o, inutiliza??o ou extravio do bem locado) a mesma n?o deve ser considerada contribuinte do ICMS. Nesta hip?tese, as opera??es descritas estar?o fora do campo de incid?ncia do imposto e as notas fiscais relativas ?s opera??es de loca??o, transfer?ncia e venda de bens do ativo fixo (em raz?o de danifica??o inutiliza??o ou extravio do bem locado) dever?o conter a seguinte observa??o: "opera??o n?o tributada pelo ICMS, art. 6?, VII do RICMS/MG".
Como a consulente informa em sua exposi??o, que desempenha outras atividades al?m da loca??o e montagem de estruturas tubulares pertencentes ao seu ativo fixo, julgamos necess?rio alguns esclarecimentos.
O benef?cio prescrito pelo art. 6?, XI do RICMS/MG somente alcan?a as sa?das internas de bens do ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo m?nimo de 12 meses e ap?s o uso normal a que era destinado, desde que observadas as hip?teses previstas no art. 11 do mesmo diploma legal.
Desta forma, as transfer?ncias e vendas de bens do ativo imobilizado estar?o amparadas pela n?o incid?ncia do imposto quando realizadas dentro deste Estado.
Resta esclarecer que, uma vez configuradas as sa?das (transfer?ncias ou vendas) para outras unidades da Federa??o, as opera??es ser?o normalmente tributadas pelo ICMS com observ?ncia, quanto a base de c?lculo, do disposto nos arts. 63 e 71, XXIII do RICMS/MG.
Finalizando, esclarecemos que a sa?das internas ou interestaduais de mercadorias destinadas ? loca??o ser?o amparadas pelo art. 6?, XV do RICMS/MG e, ainda, que as opera??es realizadas com n?o incid?ncia dever?o ser acobertadas por documento fiscal que contenha men??o a esta circunst?ncia e tamb?m a indica??o do dispositivo legal relativo ao benef?cio (art. 191 do mesmo RICMS/MG).
3 - Prejudicada.
? prop?sito, salientamos que o imposto considerado devido em face da solu??o dada ? presente consulta poder? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ci?ncia desta resposta, nos termos do art. 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o