Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 24/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995

DIFERIMENTO - PÓ CALCÁRIO

DIFERIMENTO - PÓ CALCÁRIO - O imposto será diferido na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento de produtor rural, situado no Estado, para utilização como corretivo de solo (art. 15, IV, "b" do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a produção e comercialização de pó calcário e brita.

Informa que promove a venda de seus produtos para pessoas físicas e jurídicas, as quais não possuem inscrição no Cadastro de Produtor Rural, bem como a cooperativas e Prefeituras Municipais, que adquirem a mercadoria para repasse a produtores rurais.

Após o exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto cobrar o ICMS nas vendas de pó calcário para pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro de Produtor Rural?

2 - Aplica-se o diferimento do ICMS nas vendas de pó calcário para pessoa jurídica com atividade agropecuária, sem inscrição no Cadastro de Produtor Rural?

3 - Como fica a tributação do referido produto nas vendas para as cooperativas de produtores rurais e Prefeituras Municipais?

4 - Quando ocorre o diferimento previsto no art. 15, IV, "b" e XXV do RICMS? Quem é considerado produtor rural de acordo com tais dispositivos?

RESPOSTA:

1 a 3 - As operações amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto estão relacionadas nos arte. 15 e 16 do RICMS. Já o art. 19 do mesmo regimento arrola as hipóteses em que encerra-se a fase de diferimento, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte de mercadorias.

Verifica-se dentre tais dispositivos, que as operações que destinem pó calcário a órgão, pessoa ou entidade não inscritas como contribuintes do ICMS no Estado, estão fora do alcance do diferimento do imposto (art. 19, IV do RICMS). Correto, pois, destacar o ICMS no documento fiscal correspondente.

É de se ressaltar que as vendas de pó calcário para cooperativas de produtores rurais ou Prefeituras Municipais ocorrerão com o diferimento do imposto se preenchidas as condições estabelecidas no inciso III do art. 15 do RICMS.

4 - O diferimento de que trata o art. 15, IV, "b" do RICMS é específico às operações que destinem substância mineral - no caso, o pó calcário - a produtor rural (que para efeitos de aplicação da legislação tributária é aquele contribuinte inscrito como tal no cadastro próprio, conforme exigência do art. 123 do RICMS) estabelecido no Estado, para utilização como corretivo de solo.

Quanto ao disposto no art. 15, XXV do RICMS, prevalecerá o diferimento do ICMS na operação interna com o produto em tela, desde que não ocorra qualquer das situações definidas no art. 19 do mesmo Regulamento.

Acrescente-se, finalmente, que nas operações realizadas em consonância com as hipóteses em apreço, há que se observar, também, as normas ditadas no § 3° do referido art. 15.

DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão