Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 11/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1994

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEFINIÇÃO

EMENTA:

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEFINIÇÃO - Consignação mercantil é uma modalidade de contrato onde uma pessoa (consignante) envia mercadoria a outra (consignatária), para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições previamente ajustados. A falta da incumbência ao "consignatário" de realizar negócios por conta e ordem do consignante desfigura o contrato de consignação mercantil.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade econômica, dentre outras, a importação, exportação e/ou comércio de máquinas, veículos, equipamentos e acessórios em geral, por conta própria ou de terceiros, bem como a locação de equipamentos.

Informa que envia à Cia. Mineira de Metais, no Município de Vazante, MG, peças para caminhões e pás-carregadeiras em consignação. Quando do envio destas peças, emite nota fiscal de consignação, ao preço do dia, destacando e recolhendo, no prazo legal, o ICMS.

Esclarece, contudo, que a consignatária não revende tais peças, mas as utiliza como consumidora, quando delas necessita no reparo de seus equipamentos. A aplicação das peças consignadas não ocorre imediatamente, mas à medida em que forem sendo necessárias.

A partir do momento em que as peças são utilizadas, a consignatária emite nota fiscal de devolução simbólica das mesmas, para acerto contábil e fiscal, e a consulente, por sua vez, emite nota fiscal de venda efetiva. Para esta venda, atualiza monetariamente o valor original das peças enviadas em consignação e recolhe novamente o ICMS sobre o valor encontrado.

Tece comentários a respeito da "duplicidade" do pagamento do ICMS que este procedimento induz e,

CONSULTA:

Considerando-se que a consignatária é consumidora final e não revendedora, essa Diretoria poderia recomendar algum procedimento e/ou regime especial que pudesse viabilizar as operações descritas ao longo da presente consulta, sem que a consulente tivesse de recolher por duas vezes o ICMS?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre anotar que se define por consignação mercantil a modalidade de contrato onde uma pessoa, denominada consignante, envia mercadorias a outra, denominada consignatária, para serem vendidas por sua conta ao preço e condições previamente ajustados entre ambos. É da natureza desta modalidade contratual a incumbência ao consignatário de realizar negócios mercantis por conta do consignante.

No caso da consulente, tal não acontece. Na realidade, a "consignatária", CIA MINEIRA DE METAIS, recebe as peças para caminhões e pás-carregadeiras, não com objetivo de negociá-las com terceiros, mas para serem utilizadas no reparo de seus equipamentos, ou seja, na condição de consumidora final.

Assim, a falta de incumbência ao "consignatário" de realizar negócios por conta e ordem do consignante desfigura o contrato de consignação mercantil e, qualquer remessa de mercadoria de um para outro, ainda que se tenha utilizado essa denominação jurídica, não poderá receber o tratamento tributário específico, disciplinado no Capítulo XX, Seção XIII, arts. 733 e 734 do RICMS/MG.

Esclarecemos, todavia, que a situação relatada pela consulente está sujeita à tributação normal do ICMS, pois, segundo o art. 4º, inciso I, do Regulamento, são irrelevantes, para a caracterização do fato gerador do imposto, a natureza jurídica de que resulte a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Logo, não importa o tipo de contrato existente entre as partes, apenas relevando observar se houve saída de mercadoria, impulsionada para o consumo. Configurado o fato gerador do imposto, e não sendo o caso de tratamento específico outorgado pela legislação, hão de ser aplicadas as normas tributárias disciplinadoras, previstas no RICMS/MG.

Nesse sentido, então, cabe à consulente, quando da remessa das referidas peças à CIA MINEIRA DE METAIS, emitir nota fiscal de saída, CFOP 5.11, indicando o valor da operação, a base de cálculo e alíquota do imposto, bem como os demais requisitos exigidos, escriturando e recolhendo o ICMS na forma e prazos regulamentares, sendo desnecessária a concessão de regime especial, em face da existência de normas capazes de solucionar o problema questionado.

DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão