Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, prestadora de serviço de transporte de cargas, afirma que até o mês de setembro/92, vinha apurando o ICMS pelo sistema de redução da base de cálculo, prevista no art. 71, inciso VIII do RICMS.

A partir de 21/08/92 deveria efetuar a apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito, realizando, para tanto, o levantamento do estoque de combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar de reposição e material de limpeza existente naquela data, conforme determinou o art. 2º da Resolução nº 2.282, de 14 de fevereiro de 1992.

Esclarece, ainda, que não efetuou o referido levantamento, já tendo apresentado os DMAs dos meses de agosto e setembro e efetuado o recolhimento do ICMS correspondente.

Em face do exposto,

CONSULTA:

1 - Qual o instrumento legal que a empresa poderá se valer para proceder ao levantamento?

2 - Quando a consulente promover a escrituração das notas fiscais referentes à aquisição das mercadorias sem a incidência do ICMS, como fará para se creditar do imposto correspondente?

3 - Uma vez que a Resolução nº 2.282/92 é resultante do Convênio ICMS 80/92, celebrado na 23ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, em 30/07/92, estariam as filiais estabelecidas nos Estados de Goiás e São Paulo obrigadas a efetuar a apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito?

4 - Quais as aquisições de dentro e fora do Estado que darão direito ao crédito do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Por se tratar de consulta sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, declaramos a ineficácia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, o contribuinte poderá, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, utilizar-se da denúncia espontânea, na forma estabelecida no Título VII do Capítulo VII da CLTA/MG.

A consulente deverá obedecer as normas estabelecidas na Resolução nº 2.282, de 14/02/92, para efeito de aproveitamento do crédito relativo ao estoque existente na data do enquadramento nas hipóteses previstas na mencionada resolução, observando, ainda, quanto ao crédito pelas entradas posteriores, o disposto no inciso IV do art. 144 e art. 145 do RICMS/MG, aprovada pelo Decreto nº 32.535, de 28/02/91.

Quanto às prestações realizadas pelas filiais, deverão obedecer à legislação dos Estados onde estão localizados os respectivos estabelecimentos.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão