Consulta de Contribuinte nº 8 DE 14/01/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2022

ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - SALDO CREDOR - IMPOSTO VENCIDO - Nos termos do art. 89-A do RICMS/2002, é vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII do referido regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que o estatuto social da empresa em seu art. 3º discrimina diversas atividades, entre as quais a criação, a produção, a reprodução e a comercialização de aves e a exploração, para uso próprio, de fábricas de rações utilizadas na criação e produção de animais para corte, atuando no mercado interno e exportação de produtos alimentícios diversos, oriundos da industrialização decorrente da atividade avícola, operando sob o sistema de integração entre a integradora e os produtores rurais integrados.

Relata que o sistema de integração consiste em incorporar à atividade principal da empresa, que é o abate de aves, todas aquelas etapas anteriores que estão ligadas a ela no ciclo de produção do frango de corte.

Destaca que parte das aves de um dia que não é remetida para a produção rural é vendida pela consulente a um terceiro, destinatário esse que também possui enquadramento de estabelecimento avicultor, com a finalidade de abastecer o seu sistema de integração rural.

Salienta a resposta à Consulta de Contribuinte nº 152/2019, no seu item 2: “Ressalta-se que o imposto incidente na venda de ave de um dia para terceiros não poderá ser diferido com base no item 8 do Anexo II do RICMS/2002, uma vez que, embora o destinatário seja estabelecimento avicultor, a Consulente não é produtor rural incubador, mas sim revendedor de ave de um dia.”

Ressalta que, apesar de a Consulente não concordar com este posicionamento, uma vez que no seu entender, dita operação (venda de ave de 1 dia) estaria abrigada pelo diferimento do imposto, em face do disposto do art. 8º da Parte Geral, no item 16 da Parte 1 do Anexo II e no art. 108, inciso III, do Anexo IX, todos do RICMS/2002, decidiu acolher o entendimento do ente fazendário, no sentido de tributar essas operações pelo ICMS, visando com isso evitar litígio com o Estado de Minas Gerais.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Tendo em vista que possuía saldo credor nos períodos em que aplicou o diferimento nas operações, qual seria o procedimento cabível para recomposição do saldo em conta corrente fiscal, com base no disposto art. 24, incisos I a III, da Lei Complementar nº 87/1996 c/c os arts. 62 e 65, § 1º, do RICMS/2002?

2 - Em caso afirmativo da questão anterior, em face da aludida recomposição da conta corrente fiscal, deverá proceder com a retificação da EFD-ICMS/IPI e da DAPI relativa ao período compreendido pelas citadas operações, de modo a regularizar o seu saldo em conta corrente fiscal?

RESPOSTA:

1 - Por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 152/2019, a Consulente já havia sido orientada sobre a possibilidade de oferecer denúncia espontânea em relação aos fatos apresentados, dos quais decorrem tributo e acréscimos a serem recolhidos.

Cabe salientar que, nos termos do art. 89-A do RICMS/2002, é vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII do referido regulamento.

Assim, a existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento da Consulente, nos períodos em que as notas fiscais deveriam ser emitidas com débito do imposto, não autoriza a compensação retroativa.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação