Consulta de Contribuinte nº 8 DE 14/01/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2022
ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - SALDO CREDOR - IMPOSTO VENCIDO - Nos termos do art. 89-A do RICMS/2002, é vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII do referido regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).
Informa que o estatuto social da empresa em seu art. 3º discrimina diversas atividades, entre as quais a criação, a produção, a reprodução e a comercialização de aves e a exploração, para uso próprio, de fábricas de rações utilizadas na criação e produção de animais para corte, atuando no mercado interno e exportação de produtos alimentícios diversos, oriundos da industrialização decorrente da atividade avícola, operando sob o sistema de integração entre a integradora e os produtores rurais integrados.
Relata que o sistema de integração consiste em incorporar à atividade principal da empresa, que é o abate de aves, todas aquelas etapas anteriores que estão ligadas a ela no ciclo de produção do frango de corte.
Destaca que parte das aves de um dia que não é remetida para a produção rural é vendida pela consulente a um terceiro, destinatário esse que também possui enquadramento de estabelecimento avicultor, com a finalidade de abastecer o seu sistema de integração rural.
Salienta a resposta à Consulta de Contribuinte nº 152/2019, no seu item 2: “Ressalta-se que o imposto incidente na venda de ave de um dia para terceiros não poderá ser diferido com base no item 8 do Anexo II do RICMS/2002, uma vez que, embora o destinatário seja estabelecimento avicultor, a Consulente não é produtor rural incubador, mas sim revendedor de ave de um dia.”
Ressalta que, apesar de a Consulente não concordar com este posicionamento, uma vez que no seu entender, dita operação (venda de ave de 1 dia) estaria abrigada pelo diferimento do imposto, em face do disposto do art. 8º da Parte Geral, no item 16 da Parte 1 do Anexo II e no art. 108, inciso III, do Anexo IX, todos do RICMS/2002, decidiu acolher o entendimento do ente fazendário, no sentido de tributar essas operações pelo ICMS, visando com isso evitar litígio com o Estado de Minas Gerais.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista que possuía saldo credor nos períodos em que aplicou o diferimento nas operações, qual seria o procedimento cabível para recomposição do saldo em conta corrente fiscal, com base no disposto art. 24, incisos I a III, da Lei Complementar nº 87/1996 c/c os arts. 62 e 65, § 1º, do RICMS/2002?
2 - Em caso afirmativo da questão anterior, em face da aludida recomposição da conta corrente fiscal, deverá proceder com a retificação da EFD-ICMS/IPI e da DAPI relativa ao período compreendido pelas citadas operações, de modo a regularizar o seu saldo em conta corrente fiscal?
RESPOSTA:
1 - Por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 152/2019, a Consulente já havia sido orientada sobre a possibilidade de oferecer denúncia espontânea em relação aos fatos apresentados, dos quais decorrem tributo e acréscimos a serem recolhidos.
Cabe salientar que, nos termos do art. 89-A do RICMS/2002, é vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII do referido regulamento.
Assim, a existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento da Consulente, nos períodos em que as notas fiscais deveriam ser emitidas com débito do imposto, não autoriza a compensação retroativa.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação