Consulta de Contribuinte nº 8 DE 12/01/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2021
ICMS - DIFERIMENTO - CARVÃO VEGETAL - O diferimento previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 aplica-se às operações com carvão vegetal, classificado na posição 44.02 da NBM/SH, observadas as condições estabelecidas nos arts. 147 a 150 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante (CNAE 4681-8/03).
Informa que sua receita principal advém da venda de moinha de carvão vegetal, sujeita ao diferimento previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Relata que produz pelota de carvão vegetal pelo processo de pelotização, o qual utiliza, a título de matéria-prima, 80% de moinha de carvão vegetal, 13% de cimento e 7% de água.
Aduz que pretende produzir a pelota de minério pelo processo de pelotização, o qual vai utilizar, a título de matéria-prima, 80% de fino de minério, 13% de cimento e 7% de água.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - A venda de pelota de carvão está sujeita ao diferimento previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
2 - Caso negativo, a referida operação está sujeita a qual alíquota?
3 - A venda de pelota de minério está sujeita a qual alíquota? Existe algum benefício fiscal aplicável às operações com essa mercadoria?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer o significado de alguns termos utilizados pela Consulente, a saber:
- Moinha de carvão vegetal: corresponde a pequenas partículas de carvão vegetal, geralmente com granulometria abaixo de 1 mm.
- Fino de minério: corresponde a pequenas partículas de minério, geralmente com granulometria abaixo de 1 mm.
- Pelotização: processo por meio do qual pequenas partículas são agregadas em pelotas, de tamanho e qualidade adequados para utilização por empresas siderúrgicas.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - Conforme previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, o imposto será diferido na hipótese de saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos arts. 147 a 150 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
O carvão vegetal está classificado na posição 44.02 da NBM/SH, conforme abaixo:
44.02 - Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.
4402.10 - De bambu
4402.90 - Outros
(destacou-se)
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH:
O carvão de madeira (vegetal) provém da carbonização da madeira sem contato com o ar. Apresenta-se em blocos, bastões, grânulos, pó ou aglomerados em briquetes, pastilhas, pequenas bolas, etc., com alcatrão ou outras substâncias. (destacou-se)
Observa-se, portanto, que a aglomeração, seja por pelotização ou outro processo, ainda que haja a mistura de outras substâncias, em princípio, não descaracteriza o produto como carvão vegetal.
Assim, no que diz respeito à venda de “pelota de carvão”, será alcançada pelo diferimento previsto no precitado item 18, caso tal produto esteja enquadrado na posição 44.02 da NBM/SH, ou seja, caso o processo de pelotização realizado pela Consulente não seja suficiente para descaracterizá-lo como carvão vegetal. Do contrário, estando a pelota classificada em outra posição da NBM/SH, não será aplicável o diferimento em análise.
2 - A operação interna com “pelota de carvão” está sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Por sua vez, a alíquota aplicável na operação interestadual com “pelota de carvão” será 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou será 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso II do mencionado art. 42 do Regulamento.
3 - A operação interna com “pelota de minério” está sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Por sua vez, a alíquota aplicável na operação interestadual com “pelota de minério” será 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou será 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso II do mencionado art. 42 do Regulamento.
Não existe, na legislação tributária mineira, nenhum benefício fiscal específico para as operações com “pelota de minério”.
Por oportuno, vale ressaltar a previsão de diferimento do ICMS contida no item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, conforme abaixo:
29 |
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: |
a) minério de ferro; |
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b) substância mineral ou fóssil: |
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b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; |
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b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. |
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29.1 |
O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. |
29.2 |
Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem 29.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. |
Ressalte-se que os minérios, escórias e cinzas estão classificados no Capítulo 26 da NBM/SH, cuja posição 26.01 abrange:
26.01 - Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2601.1 - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):
2601.11 -- Não aglomerados
2601.12 -- Aglomerados
2601.20 - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)
Segundo a NESH:
Na maior parte das vezes, os minérios só são objeto de comércio depois de “preparados” com vista a operações metalúrgicas subsequentes. Entre os tratamentos de preparação, os mais importantes são os que visam à concentração do minério.
O termo “concentrados” designa, na acepção das posições 26.01 a 26.17, os minérios que sofreram tratamentos especiais com o fim de eliminar total ou parcialmente as substâncias estranhas, seja porque possam prejudicar as operações metalúrgicas ulteriores, seja por motivos de economia de transporte.
Os tratamentos admitidos no âmbito das posições 26.01 a 26.17 podem compreender operações físicas, físico-químicas ou químicas, desde que sejam normalmente efetuadas para preparar os minérios com vistas à extração de metais. Com exceção das modificações ocorridas devido à calcinação, à ustulação ou ao cozimento (com ou sem aglomeração), tais operações não devem modificar a composição química do composto de base que dá origem ao metal desejado.
Entre as operações físicas ou físico-químicas podem citar-se a trituração, a moagem, a separação magnética, a separação gravimétrica, a flotação, a triagem, a classificação, a aglomeração de pós (por exemplo, por sinterização ou peletização) em grãos, bolas, briquetes, mesmo com a adição de pequenas quantidades de aglutinantes, a secagem, a calcinação, a ustulação oxidante, a ustulação redutora, etc. Pelo contrário, não se admitem a ustulação sulfatante, a ustulação cloretante e semelhantes.
Observa-se das transcrições acima que o processo de pelotização do minério, desde que utilizando pequenas quantidades de aglutinantes, também não é suficiente para alterar sua NCM ou para afastar a aplicação do diferimento previsto no item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Nesse sentido, observada a legislação acima citada, a saída de pelotas de minério poderá ocorrer ao abrigo do diferimento do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício