Consulta de Contribuinte nº 8 DE 25/01/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2018
ICMS - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTO ATACADISTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - Conforme previsto no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 4631-1/00).
Informa que recebe do estado de Goiás, em operação de transferência, produtos derivados do leite, tais como leite em pó, leite condensado, bebida láctea, creme de leite e doce de leite, classificados, respectivamente, nos códigos 0402.21.10, 0402.99.00, 2202.99.00, 0401.50.21 e 1901.90.20 da NBM/SH, estando sujeitos à substituição tributária de âmbito interno prevista no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Diz que, por não existir convênio ou protocolo acerca da substituição tributária entre os estados de Minas Gerais e Goiás para tais mercadorias, a responsabilidade pelo imposto na transferência do industrial goiano para os estabelecimentos atacadistas mineiros recai sobre estes últimos, os quais promoverão a saída interna com destino a outro contribuinte, conforme disposto no inciso III do caput e § 1º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Argumenta que a base de cálculo da substituição tributária é o preço de venda praticado pelo atacadista, incluindo valores do frete, seguro, impostos e margem de valor agregado (MVA), conforme previsto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Aduz que o seu questionamento vincula-se à interpretação do referido art. 19, visto que o § 10º desse dispositivo estabelece o ajuste da MVA na operação interestadual quando houver previsão para contribuinte substituto situado em MG em operação interna com a mercadoria; o inciso I do § 11 desse artigo determina que, em se tratando de transferência para não varejista, a base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária será apurada com base nas operações internas de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da MVA; e o inciso III do § 12 do mesmo art. 19 prevê que será observado o ajuste da MVA conforme o caso.
Requer que para a resposta do questionamento considere-se que os produtos mencionados são fabricados em outro Estado, estão acondicionados em embalagens próprias para consumo e são destinados a Minas Gerais para posterior comercialização, de forma que ficaria atribuída ao destinatário a condição de substituto tributário, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e, ainda, que a posterior operação de saída do atacadista mineiro não teria nenhum benefício fiscal, ou seja, com o ICMS calculado à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Em resposta a diligência, reafirma que não exerce a atividade de varejista e opera exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade situados neste ou em outros Estados (GO, RS, RO, PA).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
No cálculo do ICMS/ST devido pelo atacadista mineiro, nas saídas internas a estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias recebidas em transferência da matriz goiana da CONSULENTE, deverá ocorrer o ajuste da MVA na forma estabelecida no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
A princípio, cumpre informar que esta Diretoria tem orientado, reiteradamente, que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, excetuadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas na legislação.
Assim, a princípio, todos os produtos citados pela CONSULENTE estariam sujeitos ao regime de substituição tributária de âmbito interno e, em alguns casos, também, de âmbito interestadual conforme indicação dos respectivos CEST previstos no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002: leite em pó (código 0402.21.10 da NBM/SH) - CEST: 17.012.00; leite condensado (código 0402.99.00 da NBM/SH) - CEST: 17.020.00 ou 17.020.01; bebida láctea (código 2202.99.00 da NBM/SH) - CEST:17.115.00; creme de leite (código 0401.50.21 da NBM/SH) - CEST: 17.019.02; e doce de leite (código 1901.90.20 da NBM/SH) - CEST: 17.029.00.
Cabe ressaltar que, conforme previsto no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Acrescente-se ainda que, para os efeitos desse dispositivo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade, conforme preceitua o § 1º do mesmo art. 18.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento proposto.
Não. Considerando-se a informação que a CONSULENTE não exerce a atividade de comércio varejista e opera exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade, na hipótese em que receber em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade, situado em outro estado, produtos acondicionados em embalagens próprias para consumo para posterior comercialização por atacado em operação interna, não se aplicaria o regime de substituição tributária na referida transferência consoante ao disposto no inciso III do caput e § 1º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não sendo aplicável, consequentemente, os cálculos da MVA ajustada prevista no § 5º do art. 19 da mesma Parte.
Assim, a entrada destes produtos se dará com tributação normal do imposto, mas a posterior saída por atacado em operação interna destes mesmos produtos promovida pela CONSULENTE se dará com a retenção e recolhimento do ICMS/ST nos termos do inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, mediante utilização de base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 desta mesma Parte, não existindo, neste caso, a previsão para ajuste da respectiva MVA.
Vale destacar que o ajuste da MVA prevista no citado § 5º é devido nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente referente à alíquota interna da operação própria do substituto ou ao multiplicador opcional usado para cálculo do ICMS na operação interna do industrial mineiro sujeita à redução de base de cálculo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual.
Ademais, como a CONSULENTE não possui regime especial de caráter individual que estabeleça a alíquota efetiva da operação própria, o ajuste de MVA para operações internas previsto no § 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, também, não se aplicaria a situação em questão.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício