Consulta de Contribuinte nº 8 DE 22/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2016

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REGIME ESPECIAL - A Consulente poderá requerer Regime Especial (RE) para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, nos termos do art. 50, inciso I, do RPTA.

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REGIME ESPECIAL - A Consulente poderá requerer Regime Especial (RE) para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, nos termos do art. 50, inciso I, do RPTA.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).

Afirma ser uma rede de postos de combustíveis composta por 37 unidades distribuídas por seis estados, sendo 26 delas em Minas Gerais.

Assegura que a sua venda está voltada na maior parte para o ciclo diesel e que seus clientes são, em sua maioria, transportadoras rodoviárias de cargas, atuando em todo o território nacional, tendo como principal forma de pagamento o realizado a prazo.

Expõe que atualmente faz o faturamento para seus clientes através de cada unidade (posto) onde são emitidas as faturas, as notas fiscais eletrônicas (NF-e) e os boletos bancários, enviando uma correspondência de cada unidade para o mesmo cliente.

Esclarece que projeta centralizar todo o faturamento das unidades emitindo mensalmente para cada cliente apenas uma NF-e global agrupando os cupons fiscais, que seriam digitalizados e armazenados. Este procedimento seria realizado através de programa aplicativo próprio. No entanto, sua pretensão esbarra na legislação que impõe que os cupons fiscais emitidos sejam parte integrante da nota fiscal global (§ 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002).

Entende que a nota fiscal global é o documento hábil a gerar crédito de ICMS para seus clientes, desde que acompanhada dos cupons fiscais que acobertaram as saídas de combustível. Entretanto, tem dúvidas quanto à necessidade de anexar os cupons originais ou se bastaria a impressão de sua imagem digitalizada.

Alega que a necessidade de utilização dos cupons fiscais originais geraria custos administrativos adicionais, uma vez que, além da NF-e enviada pela central administrativa com a impressão das imagens digitalizadas dos cupons fiscais, cada unidade precisaria enviar outra correspondência com os cupons fiscais originais.

Ressalta que o Estado de São Paulo já adota o Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) que, pela utilização de documento eletrônico, dispensa o arquivamento do documento físico.

Coloca-se à disposição para um projeto piloto neste Estado para a implementação do cupom fiscal eletrônico em substituição ao documento emitido por ECF.

Sustenta que as obrigações de entrega de arquivos digitais, como o Sped Fiscal, e o armazenamento da Memória de Fita Detalhe (MFD) asseguram as operações realizadas pelos contribuintes.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Para que haja o direito de crédito pelo cliente da Consulente, há a necessidade de anexação dos cupons fiscais originais à nota fiscal global ou basta a impressão de suas imagens em papel comum?

2 - Existe a possibilidade de concessão de Regime Especial que autorize os estabelecimentos da Consulente a emitirem as NF-e com vias impressas dos cupons fiscais digitalizados, em substituição aos originais, viabilizando, assim, a centralização da gestão de recebíveis?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2012, a regra para os prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas é a apuração do ICMS através da aplicação de crédito presumido em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

Todavia, o transportador poderá optar pelo sistema de débito e crédito através de requerimento de Regime Especial, que estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados:

1 - Inicialmente, destaque-se que a forma como se dará o acerto financeiro entre a Consulente e seu cliente, a emissão de faturas ou de boletos, se individualizado por estabelecimento ou de maneira centralizada, não interfere nas obrigações tributárias principal e acessórias.

A consulente, independentemente da forma de apuração do imposto da transportadora, deverá emitir o cupom fiscal e a nota fiscal correspondente, podendo optar por emitir, para cada estabelecimento seu, uma nota fiscal de forma global, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Nesse caso, deverá adotar o seguinte procedimento:

- emissão e entrega ao transportador, no momento do abastecimento, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal Modelo 2;

- inserção, no cupom fiscal ou na Nota Fiscal Modelo 2, dos números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, além dos dados do adquirente (razão social e as inscrições estadual e no CNPJ). Caso o ECF utilizado não possibilite a inserção total dos dados relativos à placa e quilometragem do hodômetro do veículo abastecido, estes dados deverão ser registrados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal;

- os cupons fiscais ou as notas fiscais modelo 2 devem integrar (estar junto) a referida nota fiscal global;

- indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal global, dos números dos documentos fiscais que acobertaram as saídas das mercadorias relacionadas.

 Note-se que o cupom fiscal ou a Nota Fiscal Modelo 2 é entregue ao cliente no momento do abastecimento, ao passo que a nota fiscal será emitida e entregue no fechamento do período.

A transportadora, por sua vez, deverá anexar os documentos fiscais originais que recebeu a cada abastecimento à nota fiscal global.

Caso a transportadora requeira segunda via de algum cupom fiscal, esta poderá ser emitida através da Memória de Fita Detalhe (MFD) do equipamento, que é gerada por meio de intervenção técnica.

A via gerada a partir da MFD terá o mesmo efeito do Cupom Fiscal. O usuário não precisa imprimir toda a fita-detalhe, podendo selecionar os documentos desejados.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 148/2015 e 211/2006.

2 - Sim. A Consulente poderá requerer Regime Especial (RE) para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar.

Para tanto, deverá observar as disposições do Capítulo V (arts. 49 a 64) do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Ressalte-se que o RE não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco e, por tratar exclusivamente de obrigações acessórias, sua concessão será decidida pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito a Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2016.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício