Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 16/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - INAPLICABILIDADE

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (CNAE 2391-5/03).

Aduz que vende soleiras, lavatórios e pias de cozinha fabricadas com o aparelhamento de granito e inclusão de cubas de aço inoxidável classificados na subposição 6802.23.00 da NBM/SH para estabelecimentos mineiros.

Alega estar em dúvida quanto à inclusão dos referidos produtos no regime de substituição tributária, na medida em que a posição 68.02 da NBM/SH encontra-se relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e faz referência a ladrilhos de granito e não a obras de granito.

Acrescenta que outras posições da NBM/SH são listadas em subitens da mesma Parte 2, as quais se referem a pias de plástico, cerâmica, ferro fundido e aço.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A comercialização de soleiras, lavatórios e pias de cozinha fabricadas com o aparelhamento de granito e inclusão de cubas de aço inoxidável classificada na posição 6802.23.00 da NBM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente importa observar que esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 225/2013.

Aplica-se o regime de substituição tributária às operações realizadas com qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Ressalte-se que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

O subitem 18.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla os ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 classificados na posição 68.02 da NBM/SH, a qual se refere às pedras de cantaria ou de construção trabalhadas e suas obras, entre outras mercadorias.

Dessa forma, considerando como correta a classificação informada pela Consulente, infere-se que, embora esteja classificada na posição 68.02 da NBM/SH, a mercadoria comercializada pelo contribuinte não se amolda à descrição contida no subitem 18.1.29 mencionado e, portanto, não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício