Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 16/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - INAPLICABILIDADE
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (CNAE 2391-5/03).
Aduz que vende soleiras, lavatórios e pias de cozinha fabricadas com o aparelhamento de granito e inclusão de cubas de aço inoxidável classificados na subposição 6802.23.00 da NBM/SH para estabelecimentos mineiros.
Alega estar em dúvida quanto à inclusão dos referidos produtos no regime de substituição tributária, na medida em que a posição 68.02 da NBM/SH encontra-se relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e faz referência a ladrilhos de granito e não a obras de granito.
Acrescenta que outras posições da NBM/SH são listadas em subitens da mesma Parte 2, as quais se referem a pias de plástico, cerâmica, ferro fundido e aço.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A comercialização de soleiras, lavatórios e pias de cozinha fabricadas com o aparelhamento de granito e inclusão de cubas de aço inoxidável classificada na posição 6802.23.00 da NBM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente importa observar que esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 225/2013.
Aplica-se o regime de substituição tributária às operações realizadas com qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Ressalte-se que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.
Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
O subitem 18.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla os ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 classificados na posição 68.02 da NBM/SH, a qual se refere às pedras de cantaria ou de construção trabalhadas e suas obras, entre outras mercadorias.
Dessa forma, considerando como correta a classificação informada pela Consulente, infere-se que, embora esteja classificada na posição 68.02 da NBM/SH, a mercadoria comercializada pelo contribuinte não se amolda à descrição contida no subitem 18.1.29 mencionado e, portanto, não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício