Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 15/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2014

ICMS - INCIDÊNCIA - FATO GERADOR - ARMAZENAGEM - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

ICMS - INCIDÊNCIA - FATO GERADOR - ARMAZENAGEM - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS -Não há óbice na legislação tributária para que o contribuinte exerça mais de uma atividade econômica no mesmo estabelecimento. Todavia, vale lembrar que a atividade de armazenagem de produtos agropecuários é regulada pela Lei Federal nº 9.973/2000 e pelo Decreto Federal nº 3.855/2001, que deverão ser observados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00) e, como secundária, o comércio de insumos utilizados na fabricação de ração, comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55.

Informa que, para a fabricação da ração, possui instalações próprias, com estrutura adequada para armazenamento de insumos destinados à aplicação na industrialização, como, por exemplo, os grãos adquiridos de terceiros.

Afirma que pretende exercer também a atividade de armazenamento de produtos agropecuários para terceiros e, nesse sentido, dentre os CNAE relacionados em seu CNPJ, está o 5211-7/99 - “Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis”.

Entende que, tendo em vista as normas da Lei Federal nº 9.973/00 e a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 005/2011, dentre outras, poderá exercer o armazenamento de produtos agropecuários para terceiros, ainda que não revestido das formalidades de um armazém-geral na forma estabelecida no Decreto Federal nº 1.102, de 21/11/1903.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento da Consulente de que não há óbice na legislação tributária para que o contribuinte que exerça a atividade de fabricação de ração, além de comercializar produtos agropecuários, como, por exemplo, milho em grãos, promova também o armazenamento de tais produtos para terceiros (produtor rural pessoa física e contribuinte pessoa jurídica) está correto?

2 - Em caso de resposta positiva ao item anterior, o entendimento de que, no caso da remessa de mercadoria a ser armazenada por produtor rural pessoa física, este emitirá nota fiscal com o CFOP 5.949 - “Outras saídas não especificadas”, sem destaque do imposto, tendo em vista a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, mencionando nos dados adicionais que se trata de remessa de mercadoria a ser armazenada na forma da Lei Federal nº 9.973/00 está correto?

3 - Em substituição à nota fiscal de remessa do produtor rural pessoa física mencionada na pergunta anterior, o estabelecimento destinatário poderia emitir nota fiscal de entrada da mercadoria a ser armazenada e serviria também para acobertar o seu trânsito até a sede da Consulente, conforme previsto no art. 20, inciso I e §1º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02?

4 - Na hipótese de remessa da mercadoria para armazenagem por contribuinte do ICMS pessoa jurídica, a Consulente entende que a nota fiscal também deverá ser emitida utilizando o CFOP 5.949, com destaque do imposto, visto que a não incidência prevista no art. 5º, inciso X, da Parte Geral do RICMS/02 só alcança a saída das mercadorias destinadas ao armazém-geral, obedecidas as formalidades do Decreto Federal nº 1.102/1903, o que não é o caso em tela. Contudo, será aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

O destinatário da mercadoria não apropria o crédito do ICMS no momento da entrada, por falta de previsão legal. Todavia, ao efetuar o retorno da mercadoria com o destaque do imposto, poderá lançar o valor do crédito não aproveitado em outros créditos, visando zerar o débito gerado no retorno da mercadoria, pelo princípio da não cumulatividade. Esse procedimento está correto?

5 - No caso de retorno da mercadoria, a Consulente entende que deve emitir nota fiscal também com o CFOP 5.949, contendo nos dados adicionais a informação de que se trata de retorno de mercadoria enviada para armazenamento na forma da Lei Federal nº 9.973/00, conforme nota fiscal... data..., sendo que a tributação a ser informada, por se tratar de retorno, na forma do art. 43, inciso XXI, da Parte Geral do RICMS/02

, será a mesma contida na nota fiscal de entrada. Esse procedimento está correto?

6 - Por questões de logística, seria permitido à Consulente adquirir a mercadoria enviada anteriormente para armazenamento, sem que esta necessite retornar ao estabelecimento de origem?

7 - Caso o remetente da mercadoria a comercialize com terceiros, seria permitida a sua entrega diretamente a terceiros, com a nota fiscal de venda do proprietário original, mencionando esse fato nos dados adicionais, sendo que a Consulente faria o retorno simbólico, para fins de baixa no estoque?

RESPOSTA:

1 a 5 - Não há óbice na legislação tributária para que o contribuinte exerça mais de uma atividade econômica em um mesmo estabelecimento. Todavia, vale lembrar que a atividade de armazenagem de produtos agropecuários é regulada pela Lei Federal nº 9.973/2000 e pelo Decreto Federal nº 3.855/2001, que deverão ser observados pela Consulente. Merecem especial destaque as disposições constantes dos arts. 11 e 12 do citado Decreto:

Art. 11.  Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

Art. 12.  A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia concordância formal do depositante, ou a de seu representante legal, devendo o documento de formalização ser mantido arquivado até o vencimento do contrato.

Parágrafo único.  O depositário deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e procedimentos para sua execução.

Com efeito, havendo a prática de tais operações, ainda que não permitidas pela legislação comercial pertinente, do ponto de vista tributário, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

Conforme disposto no art. 2º, inciso VI, da Parte Geral do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Informe-se que, desde 1º/03/2009, as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS são isentas, conforme disposto no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Portanto, à exceção da operação acima explicitada, que ocorre ao abrigo da isenção, as demais operações envolvendo a remessa e retorno de mercadoria para depósito no estabelecimento da Consulente serão normalmente tributadas, não sendo aplicável ao caso as hipóteses de não incidência estabelecidas nos incisos X e XI do art. 5º da Parte Geral do RICMS/02.

Assim, o produtor rural pessoa física deverá emitir Nota Fiscal de produtor ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de produtor, modelo 4, nos termos do inciso I do art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, com isenção do ICMS, conforme determinação contida no art. 459 supramencionado, CFOP 5.949.

Cabe salientar que em 31/08/2009 foi alterada a redação do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, de modo que não há mais uma autorização geral para emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário de mercadoria remetida por produtor rural. Apenas em alguns casos específicos, como o previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento (relativo às operações com café), é que há previsão para a emissão da nota fiscal de entrada em questão. Nas demais hipóteses, a operação será acobertada pela Nota fiscal de produtor ou Nota Fiscal Avulsa de produtor, modelo 4.

O contribuinte pessoa jurídica, por seu turno, ao remeter mercadoria para depósito, deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, em nome da Consulente, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949.

Saliente-se que, para apurar a base de cálculo, o remetente deverá observar, entre as hipóteses previstas na alínea “a” do inciso IV do art. 43 da Parte Geral do RICMS/02, aquela que se amolda à sua atividade, seja ela, industrial, comercial ou de produtor rural. O disposto no inciso XXI do referido art. 43 aplica-se à devolução parcial ou total de mercadoria recebida, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação.

Vale destacar que a redução de base de cálculo prevista no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se à saída, em operação interna ou interestadual, de milho, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, que tenha como destinatários estabelecimento de produtor rural, de cooperativa de produtores, de indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

Conclui-se, assim, que a referida redução de base de calculo não poderá ser aplicada nas remessas para depósito, uma vez que nessa situação, a atividade da Consulente é o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis (CNAE 5211-7/99), e não indústria de ração animal.

A Consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS incidente na entrada da mercadoria depositada, tendo em vista que a saída será tributada.

No retorno da mercadoria, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do remetente originário, também com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949,  podendo, nesse caso, aplicar a redução de base de cálculo, mas desde que este se enquadre entre aqueles destinatários relacionados no referido item 2.

6 - Sim. Nessa hipótese, a Consulente deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria, com destaque do imposto, conforme as regras acima mencionadas. O contribuinte que tiver promovido a venda, por sua vez, emitirá nota fiscal de venda, com a tributação adequada à operação, podendo aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMC/02, se for o caso.

7 - Na hipótese do remetente comercializar a mercadoria a terceiros, para que se viabilize a remessa ao estabelecimento do adquirente, sem o retorno físico da mercadoria depositada, poderão ser aplicados procedimentos análogos aos previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para a venda à ordem, sem prejuízo do controle fiscal.

Destarte, o vendedor deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Consulente, responsável pela remessa da mercadoria.

Na saída do produto, para acobertar o trânsito, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.

Caberá ainda à Consulente, a emissão de nota fiscal em nome do vendedor, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - entrega à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma acima referida.

Cumpre ressaltar que, a teor do disposto no parágrafo único do mencionado art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, quando da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais supramencionadas, será consignado o motivo da respectiva emissão.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação