Consulta de Contribuinte nº 8 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – DEDUÇÕES DOS PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS DE TERCEIROS FORNECIDOS AOS CLIENTES E INCIDÊNCIA DE TAXA NEGATIVA SOBRE O MONTANTE DESSES PREÇOS A SER REEMBOLSADO/REPASSADO – AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA OS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE ISSQN A RECOLHER As agências de viagens e turismo que, além das deduções autorizadas no art. 2º do Dec. 11.956/05, relativamente aos bens e serviços de terceiros por elas intermediados para seus clientes, ainda concederem a estes descontos mediante pactuação de taxas negativas em relação aos valores dos bens e serviços agenciados, não tem ISSQN a recolher sobre esses serviços de agenciamento, em função de ausência de base de cálculo deste tributo.
EXPOSIÇÃO:
Firmou contrato de agenciamento de viagens com a Escola de Saúde |Pública do Estado de Minas Gerais.
Na cláusula do objeto, o contrato está assim redigido:
“Cláusula Segunda: Do Objeto.
Este contrato tem por objeto o serviço de agenciamento de viagens, visando todas as atividades de operacionalização, execução e acompanhamento, que poderão ser realizadas em todo território nacional em atendimento às demandas da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 103/2013 que, juntamente com a proposta da Contratada, passam a integrar este instrumento, independentemente da transcrição.”
Outro ponto do referido ajuste a ser destacado é a forma de remuneração pelo agenciamento, expressa na cláusula terceira:
“Cláusula Terceira – Do Preço
O valor estimado do presente contrato é de R$ _________, para a contratação de serviços de agenciamento de viagem, sendo que a execução dos serviços far-se-á por demanda da Contratante, podendo ou não atingir o valor anual estimado.
Parágrafo único – A taxa de administração a ser cobrada pela contratada corresponde a um percentual de – 3,50% (menos três vírgula cinquenta por cento) dos serviços contratados, no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da Contratada.”
Lembra a Consulente que, nos termos dos incs. I, II e III, art. 2º, Dec. 11.956, uma vez atendidos todos os requisitos ali previstos, poderão ser deduzidos todos os custos relativos às contratações agenciadas pela empresa contratada.
Posto isso,
CONSULTA:
1) O contrato de agenciamento em apreço estipula uma base negativa de remuneração e os valores repassados à contratante não geram base de cálculo positiva em favor da agência. Nesse caso estaria a agência sujeita à retenção do ISSQN na fonte?
2) A falta de destaque do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na nota fiscal em função de não haver base de cálculo positiva e tributável, desobriga o tomador do serviço de agenciamento da responsabilidade pela retenção do referido tributo?
3) Em função das disposições contidas no parágrafo único da cláusula segunda do contrato de serviços firmado entre as partes, estaria a Formato Turismo, não atendendo as exigências previstas no inciso I do art. 2º do
Dec. 11.956?
RESPOSTA:
1) Nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, as agências de turismo ao prestarem serviços de intermediação/agenciamento para seus clientes podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio os preços dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos clientes e incluídos nos documentos fiscais emitidos pelas agências, para fins de reembolso ou repasse, observados os requisitos previstos nos incisos I a III do referido dispositivo.
Esses requisitos, em síntese, são: coincidência entre o preço cobrado pela agência e o valor dos bens e serviços fornecidos aos clientes pelos terceiros, tais como, hospedagem, transporte, translados, refeições, bebidas; comprovação desses gastos por meio de documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o cliente; indicação no corpo da nota fiscal da agência dos comprovantes de aquisição dos bens e serviços (número, data e valor) em nome do cliente.
Dessa forma, observadas as condicionantes acima, deduzidos os preços dos bens e serviços fornecidos por terceiros aos clientes da Agência, a base de cálculo do ISSQN em relação aos serviços de agenciamento será apenas a diferença entre o que a Agência cobra de seus clientes e o valor dos bens e serviços a eles fornecidos pelos terceiros.
Entretanto, especificamente na situação exposta nesta consulta, em que, por força de cláusula contratual, convencionou-se uma “taxa de administração” negativa de 3,5% sobre o valor dos bens e serviços agenciados, conclui-se que a Agência não obtém remuneração alguma da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais pela prestação de seus serviços, não se podendo, evidentemente, cogitar de retenção do ISSQN na fonte, pois, além da dedução do valor total de todos os produtos e serviços supridos aos clientes pelos terceiros, anulando, assim, o preço cobrado pela agência (para fins de apuração do ISSQN), há ainda, a incidência de uma taxa negativa pactuada, vale dizer, um desconto de 3,5%, resultando em base de cálculo negativa quanto aos serviços de agenciamento realizados pela Consulente para a ESP/MG, e daí inexistência de imposto a recolher.
A obrigação de reter o ISSQN adviria no caso, se se verificasse diferença positiva entre o preço cobrado pela Agência e o montante dos valores de bens e serviços de terceiros fornecidos aos clientes, passíveis de dedução da base de cálculo do imposto devido pela Agência.
2) No caso, sim, pois inexiste base de cálculo do imposto, conforme externado na resposta da pergunta anterior.
3) O tão só fato de, por previsão contratual, estabelecer-se taxa negativa em face da prestação dos serviços de agenciamento para a contratante não implica automaticamente a inobservância às disposições do art. 2º, Dec. 11.956.
GELEC
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