Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 25/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2013
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP - DISTRIBUIÇÃO DE RECARGAS PRÉ-PAGAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, DISPONIBILIZADAS EM CARTÕES PLÁSTICOS OU EM MEIO ELETRÔNICO
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP - DISTRIBUIÇÃO DE RECARGAS PRÉ-PAGAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, DISPONIBILIZADAS EM CARTÕES PLÁSTICOS OU EM MEIO ELETRÔNICO -Na revenda de recargas pré-pagas das operadoras de telefonia celular (em cartões plásticos ou em meio eletrônico) com destino a outros distribuidores, pontos de venda ou consumidor final está correto o uso do CFOP 5.949 para operações com destinatário situado dentro do território deste Estado e do CFOP 6.949 para operações com destinatário situado em outros Estados.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/12/2010.
Aduz ter como objeto social a revenda de recargas pré-pagas das operadoras de telefonia celular, constantes em cartões plásticos ou em meio eletrônico, possuindo, em ambas as hipóteses, códigos específicos - números de PIN necessários ao desbloqueio dos créditos nos celulares.
No exercício de suas atividades, informa que emite seus documentos fiscais na forma prevista no § 3º, art. 41, Anexo IX do RICMS/02 e entende que em suas operações deve informar os CFOP´s 5.949 e 6.949, conforme o destinatário esteja localizado, respectivamente, neste Estado ou em outra Unidade da Federação.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas saídas de recargas pré-pagas das operadoras de telefonia celular (em cartões plásticos ou em meio eletrônico) com destino a outros distribuidores, pontos de venda ou consumidor final está correto o uso do CFOP 5.949 para operações com destinatário situado dentro do território deste Estado e do CFOP 6.949 para operações com destinatário situado em outros Estados? Caso a resposta seja negativa, qual seria o CFOP adequado para as operações citadas?
RESPOSTA:
A dúvida da Consulente refere-se à correta classificação fiscal, conforme a tabela de CFOP, das operações de distribuição derecargas pré-pagas de telefonia móvel celular, disponibilizadas em cartões plásticos ou em meio eletrônico.
A tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), apresenta os seguintes códigos para as prestações de serviço de comunicação: 5.301 a 5.307, para prestações internas, e 6.301 a 6.307, para prestações interestaduais.
Conforme definição do RICMS/02, a prestação onerosa de serviços de comunicações mediante ficha, cartão ou assemelhados considera-se ocorrida no momento de seu fornecimento ao usuário (alínea “b”, inciso IX, art. 2º), sendo que na modalidade pré-paga de serviços de telefonia móvel celular o fornecimento ocorre a partir do momento do reconhecimento ou ativação dos créditos pela empresa de telecomunicação (inciso I, § 1º, art. 41, Parte 1, Anexo IX).
Desta forma, as operações de distribuição não se enquadram nos CFOP´s específicos relacionados à prestação de serviço de comunicação enumerados acima (5.301 a 5.307 e 6.301 a 6.307), razão pela qual mostra-se correto o entendimento apresentado pela Consulente. Neste sentido, vide posicionamento anterior desta Superintendência contido na Consulta de Contribuinte nº 177/2007.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação