Consulta de Contribuinte n? 8 DE 25/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2013
ICMS - OBRIGA??O ACESS?RIA - CFOP - DISTRIBUI??O DE RECARGAS PR?-PAGAS DE TELEFONIA M?VEL CELULAR, DISPONIBILIZADAS EM CART?ES PL?STICOS OU EM MEIO ELETR?NICO -Na revenda de recargas pr?-pagas das operadoras de telefonia celular (em cart?es pl?sticos ou em meio eletr?nico) com destino a outros distribuidores, pontos de venda ou consumidor final est? correto o uso do CFOP 5.949 para opera??es com destinat?rio situado dentro do territ?rio deste Estado e do CFOP 6.949 para opera??es com destinat?rio situado em outros Estados.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, est? obrigada a emiss?o de nota fiscal eletr?nica desde 01/12/2010.
Aduz ter como objeto social a revenda de recargas pr?-pagas das operadoras de telefonia celular, constantes em cart?es pl?sticos ou em meio eletr?nico, possuindo, em ambas as hip?teses, c?digos espec?ficos - n?meros de PIN necess?rios ao desbloqueio dos cr?ditos nos celulares.
No exerc?cio de suas atividades, informa que emite seus documentos fiscais na forma prevista no ? 3?, art. 41, Anexo IX do RICMS/02 e entende que em suas opera??es deve informar os CFOP?s 5.949 e 6.949, conforme o destinat?rio esteja localizado, respectivamente, neste Estado ou em outra Unidade da Federa??o.
Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas sa?das de recargas pr?-pagas das operadoras de telefonia celular (em cart?es pl?sticos ou em meio eletr?nico) com destino a outros distribuidores, pontos de venda ou consumidor final est? correto o uso do CFOP 5.949 para opera??es com destinat?rio situado dentro do territ?rio deste Estado e do CFOP 6.949 para opera??es com destinat?rio situado em outros Estados? Caso a resposta seja negativa, qual seria o CFOP adequado para as opera??es citadas?
RESPOSTA:
A d?vida da Consulente refere-se ? correta classifica??o fiscal, conforme a tabela de CFOP, das opera??es de distribui??o derecargas pr?-pagas de telefonia m?vel celular, disponibilizadas em cart?es pl?sticos ou em meio eletr?nico.
A tabela de C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es (CFOP), apresenta os seguintes c?digos para as presta??es de servi?o de comunica??o: 5.301 a 5.307, para presta??es internas, e 6.301 a 6.307, para presta??es interestaduais.
Conforme defini??o do RICMS/02, a presta??o onerosa de servi?os de comunica??es mediante ficha, cart?o ou assemelhados considera-se ocorrida no momento de seu fornecimento ao usu?rio (al?nea “b”, inciso IX, art. 2?), sendo que na modalidade pr?-paga de servi?os de telefonia m?vel celular o fornecimento ocorre a partir do momento do reconhecimento ou ativa??o dos cr?ditos pela empresa de telecomunica??o (inciso I, ? 1?, art. 41, Parte 1, Anexo IX).
Desta forma, as opera??es de distribui??o n?o se enquadram nos CFOP?s espec?ficos relacionados ? presta??o de servi?o de comunica??o enumerados acima (5.301 a 5.307 e 6.301 a 6.307), raz?o pela qual mostra-se correto o entendimento apresentado pela Consulente. Neste sentido, vide posicionamento anterior desta Superintend?ncia contido na Consulta de Contribuinte n? 177/2007.
Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o