Consulta de Contribuinte nº 8 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIRO E ARQUITETA PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE O art. 13, Lei 8725, regente do cálculo exceptivo do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais, autoriza o enquadramento nessa modalidade de tributação somente às sociedades que, entre outros requisitos, sejam uniprofissionais, isto é, estejam societariamente integradas por profissionais de uma mesma habilitação, regulada por lei específica. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N º 003/2013
EXPOSIÇÃO:
Exerce como atividade principal o desenvolvimento técnico e gerenciamento de projetos em mineração e arquitetura. É constituída por dois sócios sendo um engenheiro de minas e a outra arquiteta.
Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, considerando a natureza dos serviços prestados e a formação profissional dos sócios, ambos registrados até então no mesmo conselho de classe, o CREA. Esse procedimento tinha respaldo em orientação jurídica e consulta à própria Prefeitura de Belo Horizonte por ocasião da abertura da empresa.
Ocorre que, em 2012, foi operacionalizado o conselho de classe específico dos arquitetos – o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) -, situação que gerou dúvidas quanto à modalidade de cálculo do imposto a ser aplicada no caso: se em face do número de profissionais habilitados ou sobre o preço dos serviços, com a imposição da alíquota de 2%, visto que agora os sócios são inscritos em conselhos de classe distintos.
Posto isso, requer orientação sobre como proceder e, na hipótese de se sujeitar ao ISSQN calculado sobre a receita, a partir de que data deve fazê-lo.
RESPOSTA:
Relativamente ao regime tributário diferenciado aplicável às sociedades de profissionais que exerçam as atividades relacionadas no “caput”, art. 13, Lei 8725/2003, observados ainda os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste mesmo artigo, este Fisco editou, em 07/11/2012, a Instrução de Serviço GETM n º 007/2012, interpretando, entre outros dispositivos, o inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, e fixando o critério a ser aplicado para a caracterização do fator uniprofissionalidade dos sócios, exigido para o enquadramento da sociedade na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN, prevista no “caput” do citado art. 13.
Abaixo estamos reproduzindo a ementa, o art. 1º e parte do Anexo Único da Instrução de Serviço GETM nº 007/2012, cujo teor interessa à solução desta consulta.
“Instrução de Serviço GETM nº 007, de 07 de novembro de 2012
Fixa entendimento acerca da adequada interpretação a ser conferida ao disposto no art. 13, “caput”, seu § 1º, incisos I, VI, VII e VIII, seu § 2º, da Lei Municipal 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
O Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a necessidades de orientar e uniformizar o entendimento e procedimentos de lançamento e cobrança do ISSQN devido nos termos do disposto no art. 13, § 1º, incisos I, VI, VII e VIII, e seu § 2º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a redação que lhe deu o art. 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009,
DETERMINA:
Art. 1º. Para o gozo da tributação diferenciada a que alude o art. 13, “caput”, e seu § 3º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a redação que lhe deu o art. 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, deve ser entendida como uniprofissional a pessoa jurídica constituída exclusivamente por sócios de idêntica habilitação legal, e cujo regular exercício da profissão encontre-se subordinado a regime jurídico específico e determinado.
§ 1º. Considera-se específico e determinado o regime jurídico estabelecido em lei tendente a regulamentar o exercício da correspondente profissão, fixando, no corpo de um mesmo texto, ou em textos normativos apartados, as atribuições, competências funcionais e atividades de cada profissional, dispondo também, dentre outros aspectos, sobre o registro e o uso do respectivo título profissional, sobre a fiscalização e o controle de suas correspondentes atividades, a instituição dos direitos e deveres inerentes ao exercício da profissão, bem como sobre as penalidades administrativas eventualmente aplicáveis.
§ 2º. Não configura uniprofissionalidade a eventual sujeição da pessoa jurídica ou dos integrantes de seu quadro societário, conjunta ou isoladamente, ao mesmo órgão de registro, controle e fiscalização das correspondentes atividades profissionais.
§ 3º. A interpretação a que alude este artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2010.
§ 4º. O Anexo Único da presente Instrução de Serviço relaciona os atos normativos disciplinadores de cada uma das profissões mencionadas no art. 13, “caput”, da Lei Municipal 8.725, de 30 de dezembro de 2003, vigentes nesta data.”
ANEXO ÚNICO:
“X – Engenheiros e Agrônomos: Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 (regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências); Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991 (altera a Lei nº 5.194/66); OBS. nº 1: O Decreto nº 241/67 incluiu, entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194/66, a profissão de engenheiro de operação; OBS nº 2: A resolução CFEAA nº 313/86, de 26 de setembro de 1986, expedida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66.”
“XI – Arquitetos e Urbanistas: Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 (regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, e dá outras providências).”
Portanto, verifica-se que o critério a ser considerado para se qualificar a sociedade como uniprofissional é o de que a atividade prevista no objeto social deve estar regulada em legislação específica do exercício profissional referente àquela atividade, condizente com a mesma habilitação de todos os sócios, que prestarão seus serviços profissionais em nome da sociedade.
Consequentemente, no caso ora focalizado, ante a criação pela Lei 12.378, de 31/12/2010, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), as atribuições dos engenheiros e dos arquitetos passaram a integrar legislações distintas, conforme demonstrado no Anexo Único da Instrução de Serviço GETM nº 007/2012 (parcialmente transcrita acima), provocando, desse modo, o desenquadramento da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725, passando a empresa a sujeitar-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços (arts. 5º e 6º, Lei 8725).
Nos termos do § 3º, art. 1º da citada Instrução de Serviço, a interpretação quanto aos efeitos desse desenquadramento retrocede a 01 de abril de 2010.
GELEC
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2013
RELATÓRIO
A empresa, integrada apenas por dois sócios – um engenheiro e uma arquiteta – com vistas à prestação pessoal de seus serviços profissionais, vinha recolhendo o ISSQN de conformidade com o art. 13, Lei 8725/2003, levando em conta que ambos os sócios estavam registrados no mesmo conselho de classe, o CREA, cumprindo, assim, o requisito da uniprofissionalidade exigido para o enquadramento, além de observar as demais condicionantes estabelecidas no citado dispositivo legal.
Acontece que em face da criação do conselho de classe específico dos arquitetos e urbanistas, o CAU, pela Lei Federal 12.378/2010, profissões antes abrangidas pelo CREA, houve a separação dos registros de cada uma das referidas categorias profissionais, derrubando com isso o atendimento ao critério da uniprofissionalidade, que lhe possibilitava, até então, calcular o ISSQN mensal de modo diferenciado.
Em função disso, a ora Requerente dirigiu-se a esta Gerência buscando orientar-se sobre como proceder em relação à apuração do imposto e, caso se indicasse alguma alteração, a partir de que data isto se daria.
Ao respondermos baseamo-nos nas diretrizes emanadas da Instrução de Serviço GETM nº 007, de 07/11/2012, a qual espelha o entendimento do Fisco a propósito dessa matéria, tendo sido assentado ali que o critério a ser aplicado, quanto ao aspecto da uniprofissionalidade, é o de que a atividade prevista no objeto social, afinada com a habilitação profissional de todos os sócios, deve estar regulada em legislação específica do exercício da respectiva profissão, aplicando-se essa interpretação a partir de 01/abril/2010, por força da nova redação dada ao art. 13 da Lei 8725 pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009, observado o prazo de 90 dias para se cobrar tributo instituído ou aumentado, nos termos da alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal.
A empresa, inteirando-se da solução da consulta, não se conformando, essencialmente quanto a retroatividade na aplicação do critério externado na aludida Instrução de Serviço, requer agora o reexame da resposta, argumentando:
Procedia da forma descrita na consulta amparada na legislação municipal e em orientações do próprio Fisco desde a abertura da empresa, não tendo recebido por parte desta Prefeitura qualquer orientação em contrário, nem mesmo sobre a existência de alguma irregularidade quanto à sua forma de proceder.
A dúvida motivadora da consulta em apreço surgiu com a criação do CAU pela Lei 12.378, de 31/12/2010. Entretanto, a data de operacionalização deste novo conselho é juridicamente questionável entendendo-se que oficialmente esta se deu em 29/03/2012, conforme Resolução nº 20, do CAU. Aliás, não só isso, mas também a própria Instrução de Serviço, mormente os §§ 1º e 2º, de seu art. 1º, em que se fundamentou a resposta ora objetada. Apesar disso, passará a recolher o imposto sobre o faturamento a partir de fevereiro/2013.
Entende a Requerente que em seu caso, a incidência do ISSQN sobre o preço de seus serviços dar-se-ia a partir de janeiro/2012, considerando que o sócio arquiteto recolheu ainda em favor do CREA-MG a taxa de registro referente a 2011, conforme comprovante anexado.
Relativamente ao período de janeiro/2012 a janeiro/2013, tem dúvidas no tocante ao cálculo do imposto e gravames, considerando também o imposto já recolhido regularmente tendo por base o número de profissionais habilitados. Daí, indaga: deve efetuar o cálculo e o recolhimento da diferença conforme o levantamento de sua contabilidade ou deve aguardar o cálculo a ser feito pela Prefeitura?
Finalizando, requer informação sobre a possibilidade de parcelamento e de abatimento da dívida, levando-se em conta o pequeno porte da empresa (faturamento médio mensal inferior a R$20.000,00), sua capacidade de pagamento e o fato de vir cumprindo rigorosamente com suas obrigações tributárias em face do Município.
PARECER
Ante o pleito apresentado pela Consulente objetivando a revisão da resposta original da consulta nº 008/2013, procedemos ao reexame do caso alicerçados na Lei Federal 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/BR , o qual passou a ser o órgão de registro, regulamentação e fiscalização do exercício das atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas, atribuições estas até então incluídas nas competências do CONFEA e dos respectivos conselhos regionais, os CREAs.
Pois bem. A Lei 12.378, de 31/12/2010, ao fixar a vigência de seus dispositivos, estipulou, no art. 68, que, à exceção dos arts. 56 e 57 (os quais tratam, respectivamente, da eleição dos dirigentes e dos recursos financeiros dos arquitetos e urbanistas cobrados provisoriamente pelos CREAs), os demais só entrariam em vigor após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
Portanto, o Conselho de classe dos arquitetos e urbanistas somente se constituiu verdadeiramente com a posse de seus membros de direção, evento esse, segundo apurou a Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, ocorrido na data de 15 de dezembro de 2011. Esta é, pois, a data a ser considerada para delimitar a aplicação do conceito de uniprofissionalidade como um dos requisitos exigidos para a fruição da tributação diferenciada relativa ao ISSQN, estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003, nas situações em que a sociedade seja integrada por sócios engenheiros e arquitetos, como acontece no presente caso.
Tendo em vista que a Lei 12.378 passou a vigorar (salvo os arts. 56 e 57)) em 15 de dezembro de 2011, esta é, efetivamente, a data em que a Consulente deixou de se enquadrar no regime diferenciado de cálculo do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8.725, considerando o requisito da mesma habilitação profissional dos sócios, exigido para o enquadramento.
Com efeito, concernentemente ao mês de dezembro de 2011, o imposto devido pela empresa deve ser calculado observando-se o seguinte critério:
a) até o dia 14 aplicar o cálculo com base no número de profissionais habilitados que prestaram seus serviços em nome da sociedade nesse período. Exemplificando, para melhor compreensão: 02 profissionais habilitados prestaram seus serviços em nome da sociedade no período. Cálculo do imposto: 2 x R$120,00 = R$240,00 (§ 3º, art. 13, Lei 8725). Todavia, levando-se em conta o preceito do § 5º, art. 13, Lei 8725, deve-se verificar se houve emissão de nota fiscal de serviços nesse período (01 a 14/12/2011). Se positivo, aplicar o percentual de 5% sobre a receita. Sendo o resultado assim obtido menor que o apurado sobre o número de profissionais (no exemplo, R$240,00) ou não tendo ocorrido receita de prestação de serviços no período, considerar o menor valor para fins de recolhimento do ISSQN, ou mesmo nenhum valor a recolher, caso não tenha havido receita entre 01 e 14/12/2011.
b) Do dia 15 até 31/12/2011, efetuar o cálculo sobre a receita de prestação de serviços obtida nesse período, aplicando-se a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) sobre o preço dos serviços.
Assim, o valor do ISSQN a ser recolhido referente ao mês de dezembro de 2011 será o somatório da importância do imposto apurada de acordo com as duas modalidades de cálculos descritas nas alíneas “a” e “b” acima. Nos meses subsequentes a dezembro/2011, o imposto deve ser apurado tendo por base o preço do serviço, incidindo sobre este a alíquota de 2%.
Por conseguinte, estamos propondo a reformulação da resposta original para considerar o desenquadramento da Requerente como sociedade de profissionais no que tange ao cálculo exceptivo do ISSQN, a partir de 15 de dezembro de 2011, data em que o imposto passou a ser devido sobre o preço dos serviços.
No tocante à dúvida suscitada no presente pedido de reformulação quanto ao cálculo de diferença referente ao imposto, bem como dos gravames incidentes relativos ao período de 01/01/2012 a 31/01/2013, esclarecemos:
A empresa deve apurar a diferença do imposto a recolher, retificando a Declaração Eletrônica de Serviços – DES de todo o período acima mencionado, informando o regime de tributação como o geral e compensando os valores já recolhidos como sociedade de profissionais.
O sistema BHISS Digital gerará, para cada mês, uma guia de ISSQN a pagar correspondente à diferença apurada com os acréscimos legais, menos onerosos, considerando esta situação como denúncia espontânea.
Para realizar tal procedimento, podem ser consultados os vídeos tutoriais da DES disponíveis no endereço da rede mundial de computadores: http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal index.php.
Ocorrendo dúvidas, pode dirigir-se por “e-mail” a “atendimento finanças@pbh.gov.br” ou, presencialmente, no plantão fiscal, em funcionamento na Rua Espírito Santo, 605 – 2º andar, entre 08h00 e 17h00.
Concernentemente à diferença apurada relativa ao mês de janeiro/2013, não haverá incidência de multa e juros, desde que o imposto seja recolhido no prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da solução deste pedido de reformulação (art. 6º, §§ 3º e 4º, Dec. 4.995/85), levando-se em conta que a presente consulta foi protocolada nesta Gerência de Legislação e Consultoria no dia 22/01/2013, antes, portanto, da data de vencimento do prazo de recolhimento do ISSQN do mês de janeiro/2013, que se deu em 05/02/2013.
Quanto à questão do parcelamento da dívida, há, sim, esta possibilidade. Para inteirar-se sobre o procedimento, acessar o site da Prefeitura (www.pbh.gov.br), clicando-se em Serviços, na barra horizontal superior, depois, em Portal de Informações e Serviços, depois, Finanças (em Serviços por Tema) e, finalmente, em Parcelamento Espontâneo de ISSQN – Pessoa Jurídica.
A documentação, bem como os formulários preenchidos devem ser apresentados na unidade de atendimento presencial do BH Resolve, situado na R. Caetés, 342 – Centro, onde também podem ser obtidas maiores informações a respeito.
À consideração superior.
DESPACHO
Aprovo o parecer supra para acatar o pleito da Consulente no sentido de se considerar a data de 15/12/2011, como a demarcatória do início de seu desenquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN mensal a recolher, passando o imposto a partir daí a incidir sobre o preço dos serviços.
Ratifico também as demais conclusões expostas no referido parecer.
Registrar, publicar e cientificar a Requerente.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.