Consulta de Contribuinte nº 8 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – DETERMINAÇÃO O art. 3º da Lei Complementar 116/2003 dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, determinando, no “caput”, como regra geral, que o imposto é devido no município do estabelecimento prestador, ressalvando, porém, em 22 incisos do mesmo art. 3º, por itens e subitens da lista tributável, alguns serviços cuja execução provoca a incidência tributária no município onde ocorre sua prestação.
EXPOSIÇÃO:
Atua na prestação de serviços de: 1) instalação de equipamentos filtrantes e reservatórios de água; 2) manutenção (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, retro-lavagem de filtro, assepsia e conservação do sistema de filtragem para água); 3) monitoramento de água em poços artesianos, minas e nascentes, para mensurar a qualidade das águas para consumo humano; desinfecção de sistemas de abastecimento e coleta de água para análise; 4) visita técnica ao cliente.
Em face das atividades acima especificadas,
CONSULTA:
Quando elas forem executadas fora do Município de Belo Horizonte, onde será devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: no município do tomador ou no de Belo Horizonte, local em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços?
RESPOSTA:
A solução desta consulta requer, primeiramente, que se faça o enquadramento das atividades exercidas pela Consulente nos correspondentes itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
1) Instalação de equipamentos filtrantes e reservatórios de água
a) quando realizada no âmbito de execução de obra de construção civil ou de reparação, reforma e conservação de imóveis: subitem 7.02: (“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)” e/ou 7.05 - (“7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.
b) quando realizada nas demais situações: subitem 14.06: (“14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”).
2) Manutenção envolvendo lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, retro-lavagem de filtro, assepsia e conservação do sistema de filtragem para água: subitem 14.01: (“14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
3) Monitoramento de água em poços artesianos, minas e nascentes para mensurar a qualidade das águas para consumo humano; desinfecção de sistemas de abastecimento e coleta de água para análise: subitem 7.12: (“7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”).
.
4) Visita técnica ao cliente: subitem 14.02: (“14.02 - Assistência Técnica”).
A incidência espacial do ISSQN está definida no art. 3º da LC 116. O “caput” do artigo 3º expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerando prestado e o imposto devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador. As exceções estão arroladas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º, os quais indicam como local de incidência o município em que o serviço é executado.
Os serviços prestados pela Consulente, enquadrados nos subitens 14.01, 14.02 e 14.06, sujeitam-se à regra do “caput”, art. 3º da LC 116: são tributados no município do estabelecimento prestador.
Por sua vez, os serviços compreendidos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.12 geram o ISSQN para o município onde são executados, de acordo, respectivamente, com os incisos III, V e IX do art. 3º da LC 16.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.