Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 21/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAPEL IMPERMEÁVEL – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAPEL IMPERMEÁVEL – APLICABILIDADE – As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo referido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade a industrialização e o comércio atacadista de embalagens de alumínio e outras utilizadas no acondicionamento de alimentos, entre elas, o produto papel manteiga, classificado no código NBM/SH 4806.20.00.
Alega que o referido produto, apesar de estar classificado no código NBM/SH relacionado no subitem 19.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se enquadra na descrição contida no respectivo subitem, não estando, portanto, alcançado pelo regime de substituição tributária.
Relata que, não obstante seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária em relação ao produto em questão, seus clientes passaram a devolver as mercadorias sob a alegação de que o código NBM/SH 4806.20.00 faz parte da relação constante do item 19 da Parte 2 do Anexo XV supracitado.
Defende que o referido item 19, por ser intitulado como papelaria, não inclui o produto papel manteiga, que é uma espécie de embalagem para produtos alimentícios, não devendo ser entendido como artigo de papelaria.
Sustenta, ainda, que o produto industrializado e comercializado por ela não deve ser definido como papel impermeável, conforme descrição constante do subitem em análise.
Em petição protocolizada em 04/11/10, a Consulente solicita a extensão dos efeitos da solução da consulta ao seu estabelecimento filial.
Diante do exposto e com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que o produto papel manteiga, classificado no código NBM/SH 4806.20.00, não está sujeito ao regime de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/02, devendo o ICMS ser apurado pelo regime normal de recolhimento?
RESPOSTA:
Não. Preliminarmente, cumpre lembrar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária, independentemente do título que se tenha dado ao item respectivo.
Conforme estatuído no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo citado, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos códigos NBM/SH estejam relacionados no item 19 da Parte 2 do referido Anexo XV e contemplem a respectiva descrição, ainda que não sejam considerados artigos de papelaria, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.
Estando o produto industrializado pela Consulente corretamente classificado na NBM/SH, resulta confirmada a sua descrição como “papel impermeável a gorduras”, conforme redação constante do código NBM/SH 4806.20.00, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária por força do subitem 19.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, saliente-se que a orientação contida em resposta a consulta formulada pelo contribuinte alcança os demais estabelecimentos da empresa consulente, prevalecendo, para todos, a solução e os efeitos próprios da consulta tratados no Capítulo IV do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício