Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 21/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2011

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PAPEL IMPERME?VEL – APLICABILIDADE – As denomina??es dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, nos termos do ? 3? do art. 12 da Parte 1 do Anexo referido.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter como atividade a industrializa??o e o com?rcio atacadista de embalagens de alum?nio e outras utilizadas no acondicionamento de alimentos, entre elas, o produto papel manteiga, classificado no c?digo NBM/SH 4806.20.00.

Alega que o referido produto, apesar de estar classificado no c?digo NBM/SH relacionado no subitem 19.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, n?o se enquadra na descri??o contida no respectivo subitem, n?o estando, portanto, alcan?ado pelo regime de substitui??o tribut?ria.

Relata que, n?o obstante seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substitui??o tribut?ria em rela??o ao produto em quest?o, seus clientes passaram a devolver as mercadorias sob a alega??o de que o c?digo NBM/SH 4806.20.00 faz parte da rela??o constante do item 19 da Parte 2 do Anexo XV supracitado.

Defende que o referido item 19, por ser intitulado como papelaria, n?o inclui o produto papel manteiga, que ? uma esp?cie de embalagem para produtos aliment?cios, n?o devendo ser entendido como artigo de papelaria.

Sustenta, ainda, que o produto industrializado e comercializado por ela n?o deve ser definido como papel imperme?vel, conforme descri??o constante do subitem em an?lise.

Em peti??o protocolizada em 04/11/10, a Consulente solicita a extens?o dos efeitos da solu??o da consulta ao seu estabelecimento filial.

Diante do exposto e com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que o produto papel manteiga, classificado no c?digo NBM/SH 4806.20.00, n?o est? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria de que trata o Anexo XV do RICMS/02, devendo o ICMS ser apurado pelo regime normal de recolhimento?

RESPOSTA:

N?o. Preliminarmente, cumpre lembrar que a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem. Verificadas essas condi??es, aplica-se a substitui??o tribut?ria, independentemente do t?tulo que se tenha dado ao item respectivo.

Conforme estatu?do no ? 3? do art. 12 da Parte 1 do Anexo citado, as denomina??es dos itens de sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.

Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos c?digos NBM/SH estejam relacionados no item 19 da Parte 2 do referido Anexo XV e contemplem a respectiva descri??o, ainda que n?o sejam considerados artigos de papelaria, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, observadas as demais normas e condi??es relativas ao instituto.

Estando o produto industrializado pela Consulente corretamente classificado na NBM/SH, resulta confirmada a sua descri??o como “papel imperme?vel a gorduras”, conforme reda??o constante do c?digo NBM/SH 4806.20.00, sujeitando-se, portanto, ao regime de substitui??o tribut?ria por for?a do subitem 19.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, saliente-se que a orienta??o contida em resposta a consulta formulada pelo contribuinte alcan?a os demais estabelecimentos da empresa consulente, prevalecendo, para todos, a solu??o e os efeitos pr?prios da consulta tratados no Cap?tulo IV do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio