Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 15/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2010

ICMS – SUSPENSÃO – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – ÓLEO VEGETAL BRUTO

ICMS – SUSPENSÃO – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – ÓLEO VEGETAL BRUTO – O óleo vegetal em estado bruto, resultante do processo de esmagamento do produto original, não se encontra na ressalva contida no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se a suspensão de incidência do imposto nas remessas desse produto para industrialização por encomenda, dentro e fora do Estado, observadas as disposições contidas nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo III.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tendo como atividade principal a fabricação de biocombustíveis, informa que pretende efetuar remessas, com posterior retorno, de óleo de algodão bruto, classificado na NCM/SH sob o código 1512.21.00, e de óleo de soja bruto, classificado sob o n° 1507.10.00, para industrialização em estabelecimentos localizados em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

Expressa entendimento de que as operações internas e interestaduais de remessa do óleo vegetal bruto para industrialização ocorrerá com suspensão da incidência do ICMS, observando-se o prazo de retorno de 180 dias, prorrogáveis por mais 180, a critério do órgão local da circunscrição do contribuinte, como previsto pelo item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Entende, ainda, que o óleo vegetal bruto não se enquadra na vedação constante do referido dispositivo, visto não se tratar de produto primário de origem vegetal, pois foi submetido a um processo de esmagamento, tornando-se um produto industrializado e perdendo a característica de produto vegetal de origem primária.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária na situação descrita, formula a presente consulta

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que o óleo de algodão bruto e óleo de soja bruto não se enquadram como produtos primários de origem vegetal?

2 – Caso positivo, poderia aplicar a suspensão da incidência do ICMS nas remessas das referidas mercadorias para industrialização em estabelecimentos localizados em Minas Gerais ou em outras unidades da Federação, com base no art. 19 e no item 1 do Anexo III do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim, reputa-se como correto o entendimento esboçado pela Consulente.

Mantendo consonância com manifestações anteriormente proferidas por essa Diretoria, o processo de esmagamento ao qual se submetem os produtos primários algodão e soja, que resulta no óleo bruto vegetal de algodão e soja, faz caracterizar a industrialização prevista pelo art. 222, II, “a” do RICMS/02.

Depreende-se, pois, que para efeito de aplicação da legislação tributária, consideram-se produtos primários aqueles que se encontram na forma em que foram obtidos da natureza, que não tenham sido submetidos a qualquer uma das modalidades de industrialização previstas no art. 222 referido ou, se industrializados, ainda preservem as características do produto original.

Assim, tendo em vista que o óleo vegetal em estado bruto, resultante do processo de esmagamento do produto original, não se reveste da condição de produto primário e, portanto, não se encontra na ressalva contida no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplica-se a suspensão de incidência do imposto prevista nesse item na sua remessa para industrialização por encomenda, dentro e fora do Estado, observadas as disposições contidas nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo III.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exercício