Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 15/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2010

(MG de 16/01/2010)

ICMS – SUSPENS?O – REMESSA PARA INDUSTRIALIZA??O – ?LEO VEGETAL BRUTO – O ?leo vegetal em estado bruto, resultante do processo de esmagamento do produto original, n?o se encontra na ressalva contida no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se a suspens?o de incid?ncia do imposto nas remessas desse produto para industrializa??o por encomenda, dentro e fora do Estado, observadas as disposi??es contidas nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo III.

EXPOSI??O:

A Consulente, tendo como atividade principal a fabrica??o de biocombust?veis, informa que pretende efetuar remessas, com posterior retorno, de ?leo de algod?o bruto, classificado na NCM/SH sob o c?digo 1512.21.00, e de ?leo de soja bruto, classificado sob o n? 1507.10.00, para industrializa??o em estabelecimentos localizados em Minas Gerais e em outras unidades da Federa??o.

Expressa entendimento de que as opera??es internas e interestaduais de remessa do ?leo vegetal bruto para industrializa??o ocorrer? com suspens?o da incid?ncia do ICMS, observando-se o prazo de retorno de 180 dias, prorrog?veis por mais 180, a crit?rio do ?rg?o local da circunscri??o do contribuinte, como previsto pelo item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Entende, ainda, que o ?leo vegetal bruto n?o se enquadra na veda??o constante do referido dispositivo, visto n?o se tratar de produto prim?rio de origem vegetal, pois foi submetido a um processo de esmagamento, tornando-se um produto industrializado e perdendo a caracter?stica de produto vegetal de origem prim?ria.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria na situa??o descrita, formula a presente consulta

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que o ?leo de algod?o bruto e ?leo de soja bruto n?o se enquadram como produtos prim?rios de origem vegetal?

2 – Caso positivo, poderia aplicar a suspens?o da incid?ncia do ICMS nas remessas das referidas mercadorias para industrializa??o em estabelecimentos localizados em Minas Gerais ou em outras unidades da Federa??o, com base no art. 19 e no item 1 do Anexo III do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim, reputa-se como correto o entendimento esbo?ado pela Consulente.

Mantendo conson?ncia com manifesta??es anteriormente proferidas por essa Diretoria, o processo de esmagamento ao qual se submetem os produtos prim?rios algod?o e soja, que resulta no ?leo bruto vegetal de algod?o e soja, faz caracterizar a industrializa??o prevista pelo art. 222, II, “a” do RICMS/02.

Depreende-se, pois, que para efeito de aplica??o da legisla??o tribut?ria, consideram-se produtos prim?rios aqueles que se encontram na forma em que foram obtidos da natureza, que n?o tenham sido submetidos a qualquer uma das modalidades de industrializa??o previstas no art. 222 referido ou, se industrializados, ainda preservem as caracter?sticas do produto original.

Assim, tendo em vista que o ?leo vegetal em estado bruto, resultante do processo de esmagamento do produto original, n?o se reveste da condi??o de produto prim?rio e, portanto, n?o se encontra na ressalva contida no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplica-se a suspens?o de incid?ncia do imposto prevista nesse item na sua remessa para industrializa??o por encomenda, dentro e fora do Estado, observadas as disposi??es contidas nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo III.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exerc?cio