Consulta de Contribuinte nº 8 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM GERAL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Dada à sua expressa exclusão da lista de serviços tributáveis a atividade de veiculação e divulgação de material de propagandas e publicidade em geral não se submete ao ISSQN e, por isso mesmo, não deve ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Fisco deste Município.
EXPOSIÇÃO:
Com a edição da Lei Complementar 116/2003, a veiculação de material publicitário em geral deixou de constar na lista de serviços a ela anexa, implicando a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a esta atividade.
No intúito de não sofrer tributação indevida sobre tais serviços, os quais não podem ser acobertados por notas fiscais de serviços,
CONSULTA:
1) Nas operações de veiculação de material publicitário está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços desde a vigência da LC 116, de 31/07/2003?
2) Na veiculação de material publicitário, especificamente em ônibus municipais ou intermunicipais, estaria também desobrigada de emitir notas fiscais de serviços em consequência da não tributação da atividade pelo ISSQN?
RESPOSTA:
1) Sim.
A partir da vigência da LC 116, em 01/08/2003, as operações de veiculação e divulgação de material publicitário em geral deixaram de ser tributadas pelo ISSQN porque sua inclusão na lista anexa àquela Lei (subitem 17.07 da lista do então projeto de lei complementar) foi expressamente vetada pelo Sr. Presidente da República, quando da assinatura (sanção) daquela norma.
Não sendo a atividade tributada pelo ISSQN é vedada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante de sua prestação, conforme se infere em face dos preceitos dos arts. 55,62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
2) Sim.
Entretanto, cabe observar que os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário são prestados pelo proprietário do veículo de divulgação ou pelo detentor do direito de explorá-lo.
Por exemplo, publicidade em ônibus: a empresa proprietária desse meio de transporte coletivo é que, em princípio, seria a veiculadora do material publicitário e, portanto, a prestadora desse serviço não tributável pelo ISSQN. E a agência que capta o anúncio e o encaminha para ser divulgado pela empresa veiculadora está apenas prestando serviço de agenciamento ou intermediação de veiculação de propaganda e publicidade, atividade tributável prevista no subitem 10.08 das listas anexas à LC 116/2003 e è Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota é de 2% sobre o valor da comissão auferida, devendo sua prestação ser comprovada por nota fiscal de serviço.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.