Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 21/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2009
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – DOCES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – DOCES – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividades a industrialização, o comércio, a distribuição por atacado e a exportação de doces, queijos, biscoitos e derivados do leite.
Explica que adquire matéria-prima e produz por processo de cozimento os seguintes produtos homogeneizados e envasados em embalagens hermeticamente fechadas: doce de leite puro, doce de leite com ameixa, coco, mamão, goiaba, chocolate, goiaba e mamão, amendoim, morango, figo, pêssego, maracujá ou amora, doce de figo em calda, doce de mamão ralado, doce de goiaba, doce de abóbora, doce de queijo em calda e doce de banana.
Diz que, com a publicação do Decreto n.º 44.772/08, diversos produtos foram submetidos à substituição tributária, em especial os doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados na posição 2007 da NBM/SH.
Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação aos produtos que fabrica, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nossos produtos estão alcançados pelo regime de substituição tributária?
2 – Caso negativo, quais de nossos produtos não estão alcançados por referido Decreto?
3 – Existe alguma diferença entre vender doce de leite puro ou misturado com frutas ou outros doces para contribuintes do ICMS no regime débito e crédito com outras classificações como, por exemplo, o código NBM/SH 1901.90.20 (doce de leite), sem substituição tributária?
4 – Qual entendimento sobre a classificação mencionada, para promovermos a venda débito e crédito ou substituição tributária?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 – A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Assim, para saber se a substituição tributária é aplicável aos produtos que fabrica, caberá à Consulente, primeiramente, verificar o correto enquadramento desses na NBM/SH. Para tanto, poderá, caso julgue necessário, solicitar informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para prestar tais esclarecimentos.
Efetuada a correta classificação dos produtos, a Consulente deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.
Cumpridas cumulativamente as duas condições, o produto estará sujeito à substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
Ressalte-se que se aplica a substituição tributária aos doces classificados na posição 2007 da NBM/SH, conforme subitem 35.8, Parte 2 do Anexo XV referido.
3 – Não se aplica a substituição tributária ao doce de leite classificado no código 1901.90.20 da NBM/SH. Isso porque, embora a posição 1901 esteja contemplada no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a descrição correspondente não abrange o produto em referência.
Para verificar o tratamento tributário a ser dado ao doce de leite misturado com frutas e a outros doces, a Consulente deverá proceder em conformidade com a resposta dada aos itens 1, 2 e 4.
Informe-se que será encaminhada proposta de alteração na legislação tributária para incluir o código 1901.90.20 da NBM/SH no citado item 35.8, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, de modo a submeter também o doce de leite ao regime de substituição tributária.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI