Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 21/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2009
(MG de 22/01/2009)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – DOCES – A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividades a industrializa??o, o com?rcio, a distribui??o por atacado e a exporta??o de doces, queijos, biscoitos e derivados do leite.
Explica que adquire mat?ria-prima e produz por processo de cozimento os seguintes produtos homogeneizados e envasados em embalagens hermeticamente fechadas: doce de leite puro, doce de leite com ameixa, coco, mam?o, goiaba, chocolate, goiaba e mam?o, amendoim, morango, figo, p?ssego, maracuj? ou amora, doce de figo em calda, doce de mam?o ralado, doce de goiaba, doce de ab?bora, doce de queijo em calda e doce de banana.
Diz que, com a publica??o do Decreto n.? 44.772/08, diversos produtos foram submetidos ? substitui??o tribut?ria, em especial os doces, gel?ias, “marmelades”, pur?s e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adi??o de a??car ou de outros edulcorantes, classificados na posi??o 2007 da NBM/SH.
Com d?vidas sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o aos produtos que fabrica, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nossos produtos est?o alcan?ados pelo regime de substitui??o tribut?ria?
2 – Caso negativo, quais de nossos produtos n?o est?o alcan?ados por referido Decreto?
3 – Existe alguma diferen?a entre vender doce de leite puro ou misturado com frutas ou outros doces para contribuintes do ICMS no regime d?bito e cr?dito com outras classifica??es como, por exemplo, o c?digo NBM/SH 1901.90.20 (doce de leite), sem substitui??o tribut?ria?
4 – Qual entendimento sobre a classifica??o mencionada, para promovermos a venda d?bito e cr?dito ou substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 – A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
Assim, para saber se a substitui??o tribut?ria ? aplic?vel aos produtos que fabrica, caber? ? Consulente, primeiramente, verificar o correto enquadramento desses na NBM/SH. Para tanto, poder?, caso julgue necess?rio, solicitar informa??es junto ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, ?rg?o competente para prestar tais esclarecimentos.
Efetuada a correta classifica??o dos produtos, a Consulente dever? verificar se o c?digo correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto est? alcan?ado pela descri??o respectiva.
Cumpridas cumulativamente as duas condi??es, o produto estar? sujeito ? substitui??o tribut?ria, ressalvadas as exce??es previstas na legisla??o.
Ressalte-se que se aplica a substitui??o tribut?ria aos doces classificados na posi??o 2007 da NBM/SH, conforme subitem 35.8, Parte 2 do Anexo XV referido.
3 – N?o se aplica a substitui??o tribut?ria ao doce de leite classificado no c?digo 1901.90.20 da NBM/SH. Isso porque, embora a posi??o 1901 esteja contemplada no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a descri??o correspondente n?o abrange o produto em refer?ncia.
Para verificar o tratamento tribut?rio a ser dado ao doce de leite misturado com frutas e a outros doces, a Consulente dever? proceder em conformidade com a resposta dada aos itens 1, 2 e 4.
Informe-se que ser? encaminhada proposta de altera??o na legisla??o tribut?ria para incluir o c?digo 1901.90.20 da NBM/SH no citado item 35.8, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, de modo a submeter tamb?m o doce de leite ao regime de substitui??o tribut?ria.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI