Consulta de Contribuinte nº 8 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE TRATAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência estão previstos como tributáveis pelo ISSQN, arrolados no subitem 1.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 2% a alíquota incidente sobre o preço cobrado pela sua execução.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de tratamento e processamento de dados, prestando seus serviços a clientes de variados setores de atividade, tais como transportadoras, escritórios de advocacia, construtoras.
Os serviços são prestados na sede do Consulente, nesta Capital.
CONSULTA:
Na prestação de serviços de tratamento e processamento de dados para a confecção de relatórios, planilhas, cronogramas, custeio, desempenho, controle, viabilidade, planejamento etc., qual a alíquota incidente e em que item da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN eles se enquadram?
RESPOSTA:
Os serviços de processamento de dados estão relacionados no subitem 1.03 da lista tributável anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, a alíquota do imposto aplicável ao preço destes serviços é de 2%.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.