Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 25/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008
ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal, porventura não apropriado a título de crédito à época própria, poderá ser aproveitado pelo contribuinte dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de gêneros alimentícios, inclusive produtos da “cesta básica”, adotando o sistema de débito e crédito para o recolhimento do imposto.
Informa que suas vendas são realizadas preponderantemente neste Estado.
Esclarece que, ao efetuar compras de produtos da “cesta básica” de fora do Estado, credita-se do ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo utilizada nas saídas internas.
Aduz que ocorrem vendas de produtos da cesta básica para fora do Estado e que, nesses casos, emite a nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando a alíquota interestadual de 12%.
Entende fazer jus ao creditamento integral do ICMS dos produtos da cesta básica adquiridos de fora do Estado, e vendidos para fora do Estado, uma vez que, em operações interestaduais, não ocorre a redução da base de cálculo prevista para as operações internas, de acordo como o item 19 do Anexo IV do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá se creditar da parcela do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada dos produtos da “cesta básica” e não aproveitado na época própria, relativamente às saídas desses produtos em operações interestaduais, que não ocorrem com redução de base de cálculo?
2 – Caso afirmativo, qual procedimento a ser adotado e qual o critério a ser utilizado para se determinar o valor?
RESPOSTA:
Em preliminar, importa dizer que, nos termos do § 1º do art. 70 da Parte Geral do RICMS/02, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. Caso contrário, admite-se a apropriação integral do imposto cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.
1 – O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias entradas no estabelecimento, porventura não aproveitado à época própria, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.
2 – O crédito do ICMS não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal, poderá ser apropriado, de uma só vez, mediante escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea, conforme art. 67, § 2º e seus incisos, Parte Geral do RICMS/2002.
A apropriação se dará pelo valor constante dos documentos, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, hipótese em que será observado o prazo decadencial previsto no CTN.
A Consulente deverá comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.
Conforme disposto no art. 69 da Parte Geral do RICMS/02, o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.
Ressalte-se que, nos termos do § 4º do citado art. 67 do Regulamento do ICMS, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI – em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação