Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2008

(MG de 29/01/2008)

ICMS – CR?DITO EXTEMPOR?NEO – O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal, porventura n?o apropriado a t?tulo de cr?dito ? ?poca pr?pria, poder? ser aproveitado pelo contribuinte dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emiss?o do documento fiscal, com observ?ncia das disposi??es contidas nos ?? 2? e 3? do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade econ?mica de com?rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de g?neros aliment?cios, inclusive produtos da “cesta b?sica”, adotando o sistema de d?bito e cr?dito para o recolhimento do imposto.

Informa que suas vendas s?o realizadas preponderantemente neste Estado.

Esclarece que, ao efetuar compras de produtos da “cesta b?sica” de fora do Estado, credita-se do ICMS na mesma propor??o da redu??o de base de c?lculo utilizada nas sa?das internas.

Aduz que ocorrem vendas de produtos da cesta b?sica para fora do Estado e que, nesses casos, emite a nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando a al?quota interestadual de 12%.

Entende fazer jus ao creditamento integral do ICMS dos produtos da cesta b?sica adquiridos de fora do Estado, e vendidos para fora do Estado, uma vez que, em opera??es interestaduais, n?o ocorre a redu??o da base de c?lculo prevista para as opera??es internas, de acordo como o item 19 do Anexo IV do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poder? se creditar da parcela do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada dos produtos da “cesta b?sica” e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, relativamente ?s sa?das desses produtos em opera??es interestaduais, que n?o ocorrem com redu??o de base de c?lculo?

2 – Caso afirmativo, qual procedimento a ser adotado e qual o crit?rio a ser utilizado para se determinar o valor?

RESPOSTA:

Em preliminar, importa dizer que, nos termos do ? 1? do art. 70 da Parte Geral do RICMS/02, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subseq?entes estiverem beneficiadas com redu??o de base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada. Caso contr?rio, admite-se a apropria??o integral do imposto cobrado e destacado no documento fiscal relativo ? opera??o ou presta??o.

1 – O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal relativo ? aquisi??o de mercadorias entradas no estabelecimento, porventura n?o aproveitado ? ?poca pr?pria, poder? ser apropriado, sob a forma de cr?dito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal, com observ?ncia das disposi??es contidas nos ?? 2? e 3? do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.

2 – O cr?dito do ICMS n?o aproveitado na ?poca pr?pria, tenha ou n?o sido escriturado o documento fiscal, poder? ser apropriado, de uma s? vez, mediante escritura??o de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna “Observa??es” e no documento fiscal, anota??o da causa da escritura??o extempor?nea, conforme art. 67, ? 2? e seus incisos, Parte Geral do RICMS/2002.

A apropria??o se dar? pelo valor constante dos documentos, vedada qualquer corre??o, por se tratar de cr?dito escritural, hip?tese em que ser? observado o prazo decadencial previsto no CTN.

A Consulente dever? comunicar o fato ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, no prazo de 05 (cinco) dias contado do t?rmino do per?odo de apura??o do imposto em que o cr?dito foi apropriado.

Conforme disposto no art. 69 da Parte Geral do RICMS/02, o direito ao cr?dito, para efeito de compensa??o com d?bito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os servi?os, est? condicionado ? idoneidade formal, material e ideol?gica da documenta??o e, se for o caso, ? escritura??o nos prazos e nas condi??es estabelecidas na legisla??o.

Ressalte-se que, nos termos do ? 4? do citado art. 67 do Regulamento do ICMS, os d?bitos e os cr?ditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hip?teses de inscri??o ?nica.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI – em exerc?cio

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o