Consulta de Contribuinte nº 8 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ÓTICOS PRESTA­DOS PARA TOMADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO ISSQN – RETENÇÃO DO IM­POSTO PELO TOMADOR – IMPROPRIE­DADE A prestação de serviços de manutenção em equi­pamentos óticos gera o imposto para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços; estando este situado em Belo Horizonte, e o tomador em outra localidade, é incabível ao tomador efetuar a retenção do IS­SQN na fonte.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de importação e comercialização de instrumentos, seus componentes e peças, de uso médico-hospitalar e equipamentos de visualização ótica para utilização nas áreas médico-hospitalar, industrial e segurança, prestando também serviços de assistência nos equipamentos que comercializa, de conformidade com o contrato social.

No exercício de suas atividades, prestou serviços de manutenção em equipamentos óticos, realizado em Belo Horizonte para determinado hospital localizado em Porto Alegre/RS, o qual efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

A Consulente recolheu o imposto para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, com base no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que determina ser competente para tributar tais serviços o município de situação do estabelecimento prestador. Ante a duplicidade da exigência tributária,
CONSULTA:

1) A empresa deve recolher o ISSQN para o Município de Belo Horizonte?
2) O serviço em questão sujeita-se à retenção do imposto na fonte?

RESPOSTA:

1) Sim.

Os serviços de manutenção de que trata esta consulta enquadram-se no subitem 14.01 ou 14.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Tais atividades são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço, prescrito no “caput” do art. 3º da LC/116, considerando ainda que os serviços dos subitens 14.01 e 14.02 não se encontram relacionados nas exceções constantes dos incs. I a XXII desse mesmo art. 3º.

2) Sabendo-se que o ISSQN proveniente dos serviços em apreço é devido para o Município de Belo Horizonte e que o tomador está localizado na cidade de Porto Alegre/RS, não cabe a ele (tomador) efetuar a retenção do imposto pela circunstância de não estar estabelecido em Belo Horizonte, pois a legislação tributária municipal vigora apenas em seus limites territoriais (arts. 101 e 102 do CTN).

Por conseguinte, o tomador situado na cidade de Porto Alegre/RS não é responsável tributário, relativamente aos serviços de manutenção a que se refere esta consulta.
GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.