Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 18/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2007

ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RAÇÃO ANIMAL – DERIVADO DE MILHO

ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RAÇÃO ANIMAL – DERIVADO DE MILHO - As saídas internas de ração balanceada, concentrado, suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, estarão amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto pelo item 26, Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que observada a destinação do produto e as condições listadas no subitem 26.1. As saídas internas e interestaduais das mesmas mercadorias, atendidas as condições estabelecidas na legislação, estarão alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no item 8, alínea "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excetuados os casos alcançados pelo diferimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua na industrialização de farinha de milho pré-gel, produto derivado do milho, que serve para uso na pecuária, em especial na alimentação de suínos. Tal produto pode ser usado como ingrediente para ração ou como ração animal, dependendo do estágio de cria, recria e engorda do animal, sendo vendido tanto para pecuaristas quanto para fabricantes de ração. A classificação do produto na NBM/SH é 2302.10.00.

Considerando as disposições contidas nos itens 22 e 26 do Anexo II e no item 8 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, faz a seguinte,

CONSULTA:

Qual a tributação aplicável às saídas que realiza?

RESPOSTA:

O código 2302.10.00 da NBM/SH, apontado pela Consulente, designa "sêmeas, farelos e outros resíduos de milho". Estando correta a classificação indicada, e caso o produto seja considerado suplemento alimentar na forma conceituada pela subalínea a.3 do item 5, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas internas estarão amparadas pelo diferimento do imposto, quando destinadas à pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura, conforme previsto pelo item 26 do Anexo II do mesmo diploma legal, desde que atendidas as condições listadas no subitem 26.1.

As saídas internas e interestaduais de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, dentre outros, quando destinadas a uso na pecuária, preenchidas as condições estabelecidas na legislação, estarão alcançadas pela redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, prevista no item 8, "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excetuados os casos alcançados pelo diferimento.

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, conforme subitem 8.4 do Anexo IV citado.

Saliente-se que o termo "pecuária" não só se refere a criação de bovinos e outros animais de grande porte, mas também a animais de médio e pequeno porte, conforme definição constante da Enciclopédia Saraiva de Direito (Vol. 57, pag. 310) que abaixo transcrevemos:

"Pecuária - setor da exploração agrária que se dedica à criação de gado. Daí vem pecuário, que é relativo à pecuária e ao gado, de forma geral, ou designando ainda o criador ou tratador de gado; pecuarista, quem se dedica à pecuária ou é versado nela. A pecuária se subdivide em criação de grande, médio e pequeno porte. Na primeira, situam-se os animais cavalares, muares, asinimos, babulinos, etc. Por pecuária de médio porte entende-se a criação de porcos, a caprinocultura e a ovinocultura. E de pequeno porte, dentro da exploração hortigranjeira, temos a sericultura, a apicultura, a avicultura, a cunicultura, a piscicultura e outras mais". (o grifo não consta do texto original).

Observa-se que as saídas contempladas com redução da base de cálculo ensejam o estorno proporcional do crédito das respectivas entradas, em atendimento ao § 1º do art. 70 da Parte Geral do RICMS/2002.

Relativamente à venda do produto farinha de milho pré-gel para indústria de ração, a operação deverá ser normalmente tributada, inexistindo na legislação previsão de diferimento ou qualquer benefício fiscal para a hipótese.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação