Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 18/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2007

(MG de 19/01/2007)

ICMS – DIFERIMENTO – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – RA??O ANIMAL – DERIVADO DE MILHO - As sa?das internas de ra??o balanceada, concentrado, suplemento, aditivos e premix ou n?cleo, produzidos no Estado, estar?o amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto pelo item 26, Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que observada a destina??o do produto e as condi??es listadas no subitem 26.1. As sa?das internas e interestaduais das mesmas mercadorias, atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o, estar?o alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo prevista no item 8, al?nea "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excetuados os casos alcan?ados pelo diferimento.

EXPOSI??O:

A Consulente atua na industrializa??o de farinha de milho pr?-gel, produto derivado do milho, que serve para uso na pecu?ria, em especial na alimenta??o de su?nos. Tal produto pode ser usado como ingrediente para ra??o ou como ra??o animal, dependendo do est?gio de cria, recria e engorda do animal, sendo vendido tanto para pecuaristas quanto para fabricantes de ra??o. A classifica??o do produto na NBM/SH ? 2302.10.00.

Considerando as disposi??es contidas nos itens 22 e 26 do Anexo II e no item 8 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, faz a seguinte,

CONSULTA:

Qual a tributa??o aplic?vel ?s sa?das que realiza?

RESPOSTA:

O c?digo 2302.10.00 da NBM/SH, apontado pela Consulente, designa "s?meas, farelos e outros res?duos de milho". Estando correta a classifica??o indicada, e caso o produto seja considerado suplemento alimentar na forma conceituada pela subal?nea a.3 do item 5, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as sa?das internas estar?o amparadas pelo diferimento do imposto, quando destinadas ? pecu?ria, aq?icultura, cunicultura ou ranicultura, conforme previsto pelo item 26 do Anexo II do mesmo diploma legal, desde que atendidas as condi??es listadas no subitem 26.1.

As sa?das internas e interestaduais de ra??o animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou n?cleo, dentre outros, quando destinadas a uso na pecu?ria, preenchidas as condi??es estabelecidas na legisla??o, estar?o alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo de 60% (sessenta por cento) do valor da opera??o, prevista no item 8, "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excetuados os casos alcan?ados pelo diferimento.

O benef?cio outorgado ?s sa?das dos produtos destinados ? pecu?ria estende-se ?s remessas com destino ? apicultura, aq?icultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, conforme subitem 8.4 do Anexo IV citado.

Saliente-se que o termo "pecu?ria" n?o s? se refere a cria??o de bovinos e outros animais de grande porte, mas tamb?m a animais de m?dio e pequeno porte, conforme defini??o constante da Enciclop?dia Saraiva de Direito (Vol. 57, pag. 310) que abaixo transcrevemos:

"Pecu?ria - setor da explora??o agr?ria que se dedica ? cria??o de gado. Da? vem pecu?rio, que ? relativo ? pecu?ria e ao gado, de forma geral, ou designando ainda o criador ou tratador de gado; pecuarista, quem se dedica ? pecu?ria ou ? versado nela. A pecu?ria se subdivide em cria??o de grande, m?dio e pequeno porte. Na primeira, situam-se os animais cavalares, muares, asinimos, babulinos, etc. Por pecu?ria de m?dio porte entende-se a cria??o de porcos, a caprinocultura e a ovinocultura. E de pequeno porte, dentro da explora??o hortigranjeira, temos a sericultura, a apicultura, a avicultura, a cunicultura, a piscicultura e outras mais". (o grifo n?o consta do texto original).

Observa-se que as sa?das contempladas com redu??o da base de c?lculo ensejam o estorno proporcional do cr?dito das respectivas entradas, em atendimento ao ? 1? do art. 70 da Parte Geral do RICMS/2002.

Relativamente ? venda do produto farinha de milho pr?-gel para ind?stria de ra??o, a opera??o dever? ser normalmente tributada, inexistindo na legisla??o previs?o de diferimento ou qualquer benef?cio fiscal para a hip?tese.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o