Consulta de Contribuinte nº 8 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – ALÍQUOTA É de 2% (dois por cento) a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de administração de imóveis.

EXPOSIÇÃO:

Presta serviços de administração de imóveis de terceiros, relativos à negociação, análise e formalização de instrumentos contratuais.

Acessando o site da Prefeitura, verificou que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para os serviços mencionados, compreendidos no código 7032-7/00-00 da CNAE, é de 2%. Porém, certo cliente vem efetuando a retenção do imposto calculado pela alíquota de 5%.

CONSULTA:

a) Está correto o procedimento adotado pelo cliente?
b) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre essa atividade?

RESPOSTA:

a) Não.

b) A atividade de administração de imóveis, constante do subitem 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeita-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 2%, de acordo com o § 6º do art. 14, Lei 8725/2033.

Relativamente aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é oportuno observar que eles estão atualmente previstos pela Portaria SMF nº 002 de 28.12.2006.

O código que agrupa a atividade de administração de imóveis, segundo a Portaria citada, é o 6822-6/00-00 “Gestão e administração da propriedade imobiliária”.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.