Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 16/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – SUCATA
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – SUCATA – A industrialização sob encomenda encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerado o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer, entre outras atividades, a prensagem de resíduos metálicos.
Aduz realizar, sob encomenda de empresa de fundição produtora de peças para veículos, a prensagem de sucata de aço solta, de propriedade da mesma, resultando em sucata de aço prensada em pacotes com dimensões definidas pela encomendante.
Acrescenta que a contratante lhe remete a sucata de aço solta acobertada por nota fiscal na qual consta como natureza da operação "Remessa de material para industrializar" (CFOP 5.901), com suspensão do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/2002.
Após realizar a prensagem, a Consulente remete o produto para a encomendante, acobertado por nota fiscal, constando como natureza da operação "Retorno de produto industrializado" (CFOP 5.902), com ICMS suspenso, nos termos do item 5 do Anexo III citado. No mesmo documento, cobra pela mão-de-obra utilizada na industrialização, considerando como natureza da operação "Industrialização sob encomenda" (CFOP 5.124), com o ICMS diferido, nos termos do item 42, Anexo II do mesmo Regulamento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de considerar a prensagem em questão como industrialização (beneficiamento de mercadoria em etapa da cadeia de circulação), conforme definido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002?
2 - Está correta a emissão de nota fiscal relativa à cobrança da mão-de-obra da industrialização por encomenda (CFOP 5.124), com ICMS diferido nos termos do item 42, Anexo II do RICMS/2002?
3 - Caso negativa a resposta à questão 1, a prensagem de sucata de aço solta, realizada sob a encomenda da empresa produtora de peças para veículos, deverá ser considerada sujeita à incidência do ISSQN, nos termos do subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/03?
4 - Caso ocorra incidência do ISSQN sob a prensagem em questão, na nota fiscal que acobertar a remessa da sucata de aço solta para a Consulente, bem como naquela que acobertar a remessa, pela Consulente, da sucata de aço prensada em pacote, deverá constar o ICMS como suspenso? Diferido? Qual o dispositivo legal a ser informado na mesma?
RESPOSTA:
1 - Sim. A industrialização a que se refere a Consulente é caracterizada como beneficiamento, nos termos do inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002 e, mesmo que realizada sob encomenda, encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.
2 - A encomendante, para acobertar a remessa da sucata de aço solta à Consulente, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do item 1, Parte 1, Anexo III do Regulamento do ICMS. Deverá consignar no documento o CFOP nº 5.901.
Já a Consulente, na remessa da sucata de aço prensada em pacotes para a encomendante, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando o CFOP nº 5.902 no tocante aos insumos recebidos e CFOP 5.124 para o valor relativo à industrialização. Nessa hipótese, verifica-se a suspensão em relação ao valor das mercadorias anteriormente remetidas pela encomendante, nos termos do item 5 do já citado Anexo III.
Em relação à industrialização efetuada pela Consulente, ocorre o diferimento, conforme previsto no item 42, Anexo II, desde que observadas as condições estabelecidas no Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Caso contrário, a Consulente deverá efetuar o destaque do ICMS relacionado à industrialização efetuada, tomando por base de cálculo o valor total da mesma, incluído o valor da mão-de-obra e quaisquer outros valores cobrados ao encomendante, nos termos do inciso XIV, art 43, Parte Geral do RICMS/02.
Nesse documento, a Consulente deverá informar, no campo "Dados Adicionais", o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pela empresa encomendante.
3 e 4 – Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação