Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 16/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2006
(MG de 18/01/2006)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O SOB ENCOMENDA – SUCATA – A industrializa??o sob encomenda encontra-se no campo de incid?ncia de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circula??o de mercadoria, considerado o disposto no inciso I do caput e no ? 2?, art. 2? da Lei Complementar n? 87/96.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer, entre outras atividades, a prensagem de res?duos met?licos.
Aduz realizar, sob encomenda de empresa de fundi??o produtora de pe?as para ve?culos, a prensagem de sucata de a?o solta, de propriedade da mesma, resultando em sucata de a?o prensada em pacotes com dimens?es definidas pela encomendante.
Acrescenta que a contratante lhe remete a sucata de a?o solta acobertada por nota fiscal na qual consta como natureza da opera??o "Remessa de material para industrializar" (CFOP 5.901), com suspens?o do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/2002.
Ap?s realizar a prensagem, a Consulente remete o produto para a encomendante, acobertado por nota fiscal, constando como natureza da opera??o "Retorno de produto industrializado" (CFOP 5.902), com ICMS suspenso, nos termos do item 5 do Anexo III citado. No mesmo documento, cobra pela m?o-de-obra utilizada na industrializa??o, considerando como natureza da opera??o "Industrializa??o sob encomenda" (CFOP 5.124), com o ICMS diferido, nos termos do item 42, Anexo II do mesmo Regulamento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento de considerar a prensagem em quest?o como industrializa??o (beneficiamento de mercadoria em etapa da cadeia de circula??o), conforme definido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002?
2 - Est? correta a emiss?o de nota fiscal relativa ? cobran?a da m?o-de-obra da industrializa??o por encomenda (CFOP 5.124), com ICMS diferido nos termos do item 42, Anexo II do RICMS/2002?
3 - Caso negativa a resposta ? quest?o 1, a prensagem de sucata de a?o solta, realizada sob a encomenda da empresa produtora de pe?as para ve?culos, dever? ser considerada sujeita ? incid?ncia do ISSQN, nos termos do subitem 14.05 da Lei Complementar n? 116/03?
4 - Caso ocorra incid?ncia do ISSQN sob a prensagem em quest?o, na nota fiscal que acobertar a remessa da sucata de a?o solta para a Consulente, bem como naquela que acobertar a remessa, pela Consulente, da sucata de a?o prensada em pacote, dever? constar o ICMS como suspenso? Diferido? Qual o dispositivo legal a ser informado na mesma?
RESPOSTA:
1 - Sim. A industrializa??o a que se refere a Consulente ? caracterizada como beneficiamento, nos termos do inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002 e, mesmo que realizada sob encomenda, encontra-se no campo de incid?ncia de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circula??o de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no ? 2?, art. 2? da Lei Complementar n? 87/96.
2 - A encomendante, para acobertar a remessa da sucata de a?o solta ? Consulente, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com suspens?o do imposto, nos termos do item 1, Parte 1, Anexo III do Regulamento do ICMS. Dever? consignar no documento o CFOP n? 5.901.
J? a Consulente, na remessa da sucata de a?o prensada em pacotes para a encomendante, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando o CFOP n? 5.902 no tocante aos insumos recebidos e CFOP 5.124 para o valor relativo ? industrializa??o. Nessa hip?tese, verifica-se a suspens?o em rela??o ao valor das mercadorias anteriormente remetidas pela encomendante, nos termos do item 5 do j? citado Anexo III.
Em rela??o ? industrializa??o efetuada pela Consulente, ocorre o diferimento, conforme previsto no item 42, Anexo II, desde que observadas as condi??es estabelecidas no Cap?tulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Caso contr?rio, a Consulente dever? efetuar o destaque do ICMS relacionado ? industrializa??o efetuada, tomando por base de c?lculo o valor total da mesma, inclu?do o valor da m?o-de-obra e quaisquer outros valores cobrados ao encomendante, nos termos do inciso XIV, art 43, Parte Geral do RICMS/02.
Nesse documento, a Consulente dever? informar, no campo "Dados Adicionais", o n?mero, a s?rie, a data de emiss?o e o valor da nota fiscal emitida pela empresa encomendante.
3 e 4 – Prejudicadas.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o