Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 18/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2005
Rep. - SILVICULTURA - ICMS
SILVICULTURA - ICMS – As atividades relacionadas à silvicultura, como sendo o cultivo de florestas plantadas para o fornecimento de um bem corpóreo considerado mercadoria, não estão contempladas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, de 15/12/87, sendo que o valor despendido na cultura das árvores e serviços relacionados é parte do preço desta mercadoria, sobre a qual incidirá o ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa atuar como terceiro dentro da cadeia produtiva da silvicultura e exploração florestal, tendo por clientes indústrias de base florestal, para quem presta serviços que vão do preparo do solo até a implantação da cultura (eucalipto e pinus) e, posteriormente, o corte das árvores, o descasque, a movimentação (baldeio/remoção), carga e descarga da madeira que será destinada pelo seu cliente para as indústrias de celulose, chapas de madeira, etc.
Lembra que seus clientes não são os usuários finais da madeira, mas sim empresas da cadeia produtiva da madeira de eucalipto e pinus, cadeia que, a seu ver, está incluída no campo de incidência do ICMS porque se trata de atividade-meio, não estando elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A silvicultura e a exploração florestal, ou seja, a prestação de serviços de preparo do solo até a implantação da cultura da madeira e, posteriormente, o corte das árvores, o descasque, a movimentação (baldeio/remoção), a carga e a descarga da madeira são atividades incluídas no campo de incidência do ICMS?
2 – A Consulente estará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado?
3 – Caso afirmativo a resposta ao item 1, o valor recebido pela Consulente referente aos serviços que prestou deverá ser considerado na formação do preço da madeira pelo seu contratante, o contribuinte responsável pela industrialização e comercialização da madeira (exploração florestal), e, assim, na base de cálculo do ICMS por ele devido?
4 – Caso afirmativo a resposta ao item 1, não haverá a incidência cumulativa do ICMS e do ISS se consideradas as atividades da Consulente como incluídas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03?
5 – A produção de madeira obtida com a silvicultura e a exploração florestal, da mesma forma que a cultura, p. ex., da cana-de-açúcar e da laranja, deverá ser considerada atividade incluída no ciclo de circulação da mercadoria em momento anterior à industrialização e comercialização da mesma?
6 – As informações econômico-fiscais relativas à silvicultura e à exploração florestal, informadas pelos municípios onde ocorrem tais atividades, influenciarão na determinação do índice de participação dos mesmos na repartição da receita do ICMS?
RESPOSTA:
Acatando as razões de Recurso, fica reformulada a consulta nos seguintes termos:
Preliminarmente, dos estudos levados a efeito compreende-se por silvicultura a atividade agrícola que tem por objetivo o cultivo de árvores para fins comerciais, constituindo, inclusive, uma ciência que estuda a cultura, ordenamento e conservação das florestas, tendo em vista o aproveitamento contínuo dos seus bens e recursos.
Nessa atividade, o agricultor planta a árvore em determinado local e após o cultivo, a madeira é colhida, dando-lhe destinação comercial adequada, constatando-se por ex., a existência de cultivo de apenas uma espécie, não havendo diversidade de plantas.
Conforme mencionado nos autos, as atividades de silvicultura e exploração florestal enquadram-se em atividade rural, conforme consta do Estatuto da Terra - Lei n.º 4.504 de 30/11/1964, que tem a função de disciplinar toda a atividade econômica produtiva rural. Assim, as atividades em comento – silvicultura e exploração florestal - enquadram-se em atividade essencialmente agrária, entendendo-se por esta a utilização da terra para a obtenção de produtos/mercadorias originadas do preparo do solo à colheita.
Neste sentido, o Regulamento do ICMS/02, em seu Anexo XIV, apresenta a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), especificando na Seção A, as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal, conceituando-as como aquelas que se caracterizam pela exploração de recursos naturais com vista à produção de produtos de cultivo, criação animal e exploração florestal.
Esta Seção A "abrange a exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e em ambiente protegido, compreendendo as atividades de cultivo agrícola, de criação e produção animal, de exploração da madeira em pé, de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros, e de exploração de animais silvestres em seus habitat naturais", e assim se classificam:
"02 – SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
021 – SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
0211-9 – SILVICULTURA
0212-7 – EXPLORAÇÃO FLORESTAL
0213-5 – ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SILVICULTURA E A EXPLORAÇÃO FLORESTAL"
Vê-se, portanto, que a atividade de silvicultura compreende o preparo e a correção do solo, o coveamento, a adubação, o plantio, a capina, o combate de pragas e doenças, com vista à circulação econômica. É, pois, um conjunto de técnicas aplicadas à floresta no intuito de conduzir seu desenvolvimento, através de manipulações no estabelecimento, composição e crescimento da vegetação para melhor atender aos objetivos de seu proprietário, ou seja, o plantio de árvores para lenha ou para fins comerciais.
1 e 2 - As atividades relacionadas à silvicultura não estão contempladas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, de 15/12/87, e, sim, ao cultivo de florestas plantadas para o fornecimento de um bem corpóreo considerado mercadoria. Depreende-se que o serviço de florestamento e reflorestamento apontado na Lista de Serviço acima referida, não compreendem aqueles desenvolvidos pela Consulente. Assim descreve o item 7 da referida Lista e o subitem 7.16:
"7 – Serviços relativos à engenharia arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, Meio ambiente, saneamento e congêneres:
(...)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres".
Conclui-se que divergem das atividades típicas da silvicultura aquelas de reflorestamento e florestamento com vista à instalação de floresta numa área onde tenha sido explorada ou deixou de existir por algum motivo (desmatamento predatório, queimada, etc.), ainda que compreendendo algumas daquelas atividades realizadas na silvicultura, posto que esse plantio não se destina à atividade econômica.
Relativamente às atividades de carga e descarga, transporte e fornecimento de mão-de-obra, desenvolvidas em função da silvicultura, estas não se inserem nas atividades tipificadas na Lista de Serviço acima mencionada, uma vez que do seu item de n.º 11, que se refere ao "Serviço de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres", deriva o subitem 11.04 – Armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, os quais não se encontram inseridos nas atividades desenvolvidas pela Consulente.
Já o corte das árvores e o descasque da madeira são consideradas atividades de industrialização, conforme estabelecido nas alíneas a e b, inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02. Caso a Consulente realize a atividade, ainda que sob encomenda, reveste-se da condição de contribuinte do ICMS, hipótese em que deverá se inscrever como tal e cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual, inclusive o pagamento do imposto devido a este Estado.
3 a 5 – O valor despendido na cultura das árvores é parte do preço desta mercadoria, incidindo, portanto, o ICMS, posto que à Consulente caberá apenas a execução, agregação de mão-de-obra, em obrigação de fazer, e a tributação ocorrerá por conta do contratante, no momento da saída da madeira. Caso a Consulente tenha a obrigação de empregar mercadorias na realização de suas atividades, estará agindo como sujeito passivo da obrigação tributária, e, conseqüentemente, devendo se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS, sendo irrelevante o local onde irá desenvolver suas atividades.
Na formação do preço da mercadoria devem ser considerados todos os custos, inclusive aqueles relativos à contratação de serviços cuja execução se dê durante o ciclo de cultivo, produção, extração e circulação da madeira. Logo, tais valores devem compor a base de cálculo do ICMS embutidos no preço da mercadoria. E isto não implica em qualquer ilegalidade, sendo decorrência natural do ciclo econômico que envolve o produto.
6 – Sim.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude de acatamento das razões de recurso.